TJRN - 0846960-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:47
Juntada de guia
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:27
Processo Reativado
-
10/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0846960-44.2024.8.20.5001 Ação de Inventário Judicial Requerentes: ALEXANDRE FRANCO FERNANDES RIBEIRO FILHO, ANA JÚLIA SOUTO RIBEIRO, representada pela genitora Larissa Cláudia de Queiroz Souto Ribeiro, BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO, LARISSA CLÁUDIA DE QUEIROZ SOUTO RIBEIRO, LUCIANA WHEBBER DE ALBUQUERQUE, ROBERTO BRUNO ARAÚJO DE OLIVEIRA, RONNALD WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA, THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO, ROSECLEIDE REBECCA HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES Pessoa falecida: Antônio Fernandes de Oliveira e Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de Inventário Judicial promovido por ALEXANDRE FRANCO FERNANDES RIBEIRO FILHO, ANA JÚLIA SOUTO RIBEIRO, representada pela genitora Larissa Cláudia de Queiroz Souto Ribeiro, BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO, LARISSA CLÁUDIA DE QUEIROZ SOUTO RIBEIRO, LUCIANA WHEBBER DE ALBUQUERQUE, ROBERTO BRUNO ARAÚJO DE OLIVEIRA, RONNALD WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA, THIAGO WHEBBER SOUZA DE OLIVEIRA AZEVEDO, ROSECLEIDE REBECCA HADASSAH FERNANDES PINHEIRO DE OLIVEIRA GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, com intermédio de advogado regularmente constituído, tendo por escopo cumular inventariar e, ao final, partilhar os bens deixados em razão do falecimento de Antônio Fernandes de Oliveira, Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro, Patrícia Whebber Souza de Oliveira, Alexandre Franco Fernandes Ribeiro e Orson Whebber de Oliveira, ocorridos em 15 de junho de 1997, 24 de setembro de 2012, 23 de julho de 2022, 16 de fevereiro de 2023 e 06 de outubro de 2022, respectivamente.
Relatam ostentar a condição de herdeiros dos obituados, aduzindo que há imóvel em comum deixado pelos falecidos, motivo pelo qual tencionam a cumulação dos inventários dos extintos, visando a resolução do impasse, mediante concretização da partilha do referenciado bem.
Pugnam ainda pela nomeação do interessado Ronnald à função de inventariante.
Juntam os documentos relativos à propositura da demanda.
Ordenada a inclusão das certidões de óbito dos finados Antônio Fernandes de Oliveira e Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro, os peticionantes satisfazem a determinação nos Id nºs 129640974 e 129640977.
Rejeitado o pedido de cumulação dos inventários dos obituados Antônio Fernandes de Oliveira, Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro, Patrícia Whebber Souza de Oliveira, Alexandre Franco Fernandes Ribeiro e Orson Whebber de Oliveira em face da inviabilidade jurídica da pretensão que, além de gerar tumulto processual desnecessário, não preenche os requisitos da cumulação, já que não fora comprovado o adentramento do imóvel arrolado dentro da esfera patrimonial de todos os falecidos (Id nº 133156878), além de haver outros bens destoantes componentes das diversas massas invebtariadas.
Ocorre, ulteriormente, a cumulação dos inventários apenas dos extintos Antônio Fernandes de Oliveira e Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro, e a reserva dos quinhões hereditários dos herdeiros pós-mortos para liquidação em via própria, em momento oportuno.
Determinada a juntada da certidão cartorária do único bem listado, sem ônus e atual, atestando a regularidade da propriedade do imóvel, os requerentes atravessam petição nos autos, concebendo pedido de desistência do processo (Id nº 133156878).
Com vista dos autos, o Parquet opina pela homologação do pedido de desistência elaborado (Id nº 140541074). É o que importa relatar.
Decido.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se a natureza de jurisdição voluntária desta Ação, dispensa-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consonância com parecer Ministerial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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26/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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26/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA Vara de Família E SUCESSÕES Processo nº 0846960-44.2024.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem cópias das certidões de óbito dos falecidos Antônio Fernandes de Oliveira e Nilza Magrassi Fernandes Ribeiro, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito -
28/08/2024 20:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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