TJRN - 0809182-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809182-08.2024.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Polo passivo HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA Agravo de Instrumento nº 0809182-08.2024.8.20.0000 Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Dr.
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Agravado: Hugo Leonardo da Silva Araújo Advogado: Dr.
Diliano Fabio Araújo da Costa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REDUZIR A MULTA FIXADA.
ACOLHIMENTO.
VALOR LIMITE DA ASTREINTE FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - No caso concreto, a irresignação em relação à pretensão indenizatória não foi submetida ao Juízo a quo, estando pendente de apreciação, de modo que não pode ser conhecida e analisada, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. - Impõe-se a redução do valor da limitação da multa, para se adequar ao valor da obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do agravado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Hugo Leonardo da Silva Araújo, deferiu o pedido de tutela de urgência para “SUSPENDER a exigibilidade do contrato de financiamento entre as partes, ficando a parte ré proibida, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, de cobrar, protestar e/ou negativar a parte autora.” (…) “sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões, depois de dissertar sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, aduz que “o seguro discutido no processo foi formalizado com a Zurich Minas S/A, sem qualquer intermédio da Agravante.
Portanto, não há qualquer responsabilidade a ser imputada a financeira.” Sustenta que o seguro foi formalizado em 29/08/2022, com vigência de 12 (doze) meses da contratação, expirando em 29/08/2023, bem como que o sinistro reclamado ocorreu em 25/01/2024, quando o veículo não mais possuía cobertura.
Assevera que, por esse motivo, a parte agravada “não faz jus a qualquer indenização securitária, motivo pelo qual, não é possível manter a tutela como deferida, inclusive com uma multa tão excessiva como fixada.” Alega que o valor da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante, “eis que o valor temporal é superior ao valor da causa (R$ 50.497,00), o que pode gerar enriquecimento indevido da Agravada.” Ressalta que o valor da multa deve observar o princípio da proporcionalidade em relação a obrigação principal, bem como que deve ser reduzido, porque o limite temporal gera um valor superior ao valor da causa.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “a fim de obstar a incidência obrigação de fazer, bem como requer, ainda, que este E.
Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada nos termos delineados.” O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 25846392).
Agravo Interno requerendo a retratação da decisão (Id 25975579).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento pelo desprovimento do recurso (Id 25978152).
O feito não foi submetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da irresignação, cinge-se a análise da decisão agravada, que determinou a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento entre as partes, ficando a parte agravante proibida de cobrar, protestar e/ou negativar a parte autora, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É consabido que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha a decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Desta feita, a matéria cognoscível do presente Agravo de Instrumento limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial.
Inicialmente, convém consignar que a irresignação em relação à pretensão indenizatória não foi submetida ao Juízo a quo, estando pendente de apreciação, de modo que não pode ser conhecida e analisada, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, na parte que interessa, transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803116-46.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023 – destaquei).
Tecida essa consideração, passo à análise da decisão agravada.
In casu, quando da análise do pedido de efeito suspensivo, restou configurado os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada pelo agravante, porquanto o valor limite da astreinte fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra significativamente superior ao valor da obrigação principal, devendo, portanto, ser reduzido. É sabido que, em caso de descumprimento imotivado e recalcitrante da decisão judicial, deve se impor a medida coercitiva, inclusive de ofício pelo Magistrado, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.
O fim precípuo da astreinte é o de coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o Julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como elevado o valor limite da multa fixada na instância a quo, nos termos dos precedentes abaixo ementados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…).
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO MANTIDA.
TUTELA COERCITIVA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
VIABILIDADE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA MUITO ACIMA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESTE VALOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (…). - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC. - O Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro.” (TJRN – AI nº 0801410-91.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 10/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.638.130/SP – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 26/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Na forma do § 1º, do art. 537 do CPC, é cabível a redução do valor das astreintes, inclusive de ofício. 2.
No caso concreto, o valor consolidado da multa representa quantia excessiva, adequada a redução determinada de forma a evitar enriquecimento indevido da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – AI nº *00.***.*00-83 – 4ª Câmara Cível – Relator Desembargador Francesco Conti – j. em 30/03/2022 – destaquei).
Assim sendo, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a parcialmente a decisão agravada, no tocante à redução do valor da limitação da multa, para se adequar ao valor da obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do agravado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, confirmando a suspensividade anteriormente deferida, a fim de reduzir o valor da multa diária para a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) limitada ao teto de R$ 51.000,00 (Cinquenta e um mil reais).
Outrossim, julgou prejudicado o Agravo Interno em razão do julgamento do mérito do Agravo do Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809182-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/08/2024 05:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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