TJRN - 0101493-85.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101493-85.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DELMA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE PUREZA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DELMA DE MOURA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PUREZA/RN, todos devidamente qualificados e representados.
Em síntese, informou que é integrante do serviço público municipal, desde 02/03/1999, ocupando o cargo de professora.
Aduziu que, de acordo com o Plano de Cargos e Salário do Magistério Municipal, instituído em 2010, foi enquadrado “D”, Nível “II”.
Afirmou que, atualmente, deveria pertencer a classe “F”, Nível “II”, mas o ente público vem se mantendo inerte.
Discorreu que o pagamento de sua remuneração está ocorrendo abaixo do montante devido, tendo como parâmetro do Piso Salarial da categoria e a legislação local aplicável.
Em virtude disso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do município demandado em obrigação de fazer, consistente na implantação do nível e da classe remuneratória na Classe “F”, Nível “II”.
Pediu a condenação do demandado ao pagamento retroativo, com o reflexo sobre as parcelas remuneratórias.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu os efeitos da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 74705782).
Citado, o demandado deixou o prazo escoar sem resposta (ID n° 74705782 – Pág. 10).
O Ministério Público indicou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID n° 74705782 – Pág. 12).
Sentença proferida (ID n° 74705783).
Julgamento anulado em razão do cerceamento de defesa (ID n° 74705787 – Pág. 15).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, a parte autora solicitou a apresentação de sua ficha financeira.
Diligência cumprida pelo Município de Pureza (ID n° 117492442).
Manifestação preliminar apresentada pelo ente público (ID n° 83817164).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 900073561).
Devidamente citado, o Município réu apresentou resposta à inicial (ID n° 92616975).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida.
Suscitou da ocorrência da prescrição.
No mérito, pediu o indeferimento da pretensão autoral.
Não houve réplica (ID n° 102540467).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2009, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/06/2019.
C) Do mérito próprio: A Lei Municipal nº 259/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível; e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 259/2010: Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e especialista de educação estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (…) Art. 9°.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério ocupante do cargo efetivo de professor e especialista de educação com o mesmo grau de formação ou habilitação que se estruture a carreira correspondente a: I –NÍVEL I (P-NI) correspondente à formação de nível médio, na modalidade magistério; II - NÍVEL II (P-NII) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, garantida nesta formação a base comum nacional; III - NÍVEL III (P-NIII) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (LATU-SENSU), Especialização na área da educação, com duração mínima de 360h, ministrada por instituição devidamente reconhecida; IV – NÍVEL IV (P-NIV) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de educação; V – NÍVEL V (P-NV) correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, acrescido de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de educação; Art. 10º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira designados por letras de “A” a “J”. (...) Art. 17 – A promoção funcional do profissional do magistério é a elevação um para outro nível subsequente e ocorrerá de forma automática, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 9° desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo profissional requerente.
Art. 18º.
A progressão automática de uma para outra classe, ocorrerá após o cumprimento pelo profissional da educação, do interstício de 03 anos de efetivo exercício no magistério, na referência onde se encontra enquadrado, considerando: I – rendimento e qualidade de trabalho; II – cooperação; III – assiduidade e pontualidade; IV – tempo de serviço na docência; V – contribuição no campo da educação. (...) Art. 20º.
As vantagens salariais decorrentes das promoções e progressões devem ser pagas a partir do mês seguinte de sua concessão.
Cumpre mencionar que o PCCR anterior, LCM n° 237/2007, também previa a promoção trienal do professor na carreira do magistério.
O Promovido, em sua contestação, sustentou a necessidade de requerimento administrativo, contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra desnecessário prévio requerimento, principalmente, porque se trata de evolução de carreira, onde os requisitos são contagem de tempo e avaliação (que o ente público não tem realizado).
Ressalta-se que a Administração não trouxe prova de ter realizado a qualquer avaliação do servidor.
Nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 16, §§ 2º e 3º da LCE 058/2004, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Assim, tendo em vista que a autora foi admita na função em 01/03/1999, a sua promoção na carreira ocorreu da seguinte forma: 1) cumprido o interstício de três anos, deveria obter a progressão para a Classe “B” a partir de 01/03/2002; 2) cumprido o interstício de três anos, deveria obter a progressão para a Classe “C” a partir de 01/03/2005; 3) cumprido o interstício de três anos, deveria obter a progressão para a Classe “D” a partir de 01/03/2008; 4) cumprido o interstício de três anos, deveria obter a progressão para a Classe “E” a partir de 01/03/2011; 5) cumprido o interstício de três anos, deveria obter a progressão para a Classe “F” a partir de 01/03/2014; Compulsando a ficha financeira apresentada, é visto que a autora já estava enquadrada no Nível II, Classe F no mês de março de 2014 (ID n° 117492444 – Pág. 6).
Assim, inexiste inércia administrativa por parte do Município de Pureza a ser suprimida judicialmente.
Adiante, resta saber se o valor efetivamente pago estava condizente aos termos e valores previstos na Lei do Piso Nacional dos Professores e legislação local aplicável ao presente caso.
Se não, vejamos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inciso VIII do art. 206, prevê, como garantia ao magistério e princípio que embasa o ensino o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao seu vencimento básico.
Contudo, esclareço que, no julgamento aos embargos de declaração da referida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão (eficácia ex nunc - art. 27 da lei 9.868/99), tornando marco inicial para o pagamento do piso nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011.
Destarte, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no voto do relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
RECONHECIMENTO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR.
REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR.
EFEITOS EX NUNC.
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE SEMPRE CUMPRIU OS TERMOS DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA ALUDIDA LEI FEDERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI [4.167/DF] foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. [...] (TJRN – AC 2016.015000-5, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento 31/10/2017, grifei).
No caso dos autos, uma particularidade deve ser considerada: os artigos 31 da LCM n° 237/2007 e 259/2010.
Observa-se que, em relação ao município de Pureza/RN, as Leis Complementares Municipais nos 237/2007 e 259/2010, as quais dispõem sobre o Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público, possuem idêntica redação e preveem em seus arts. 31, um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, nos seguintes termos: Art. 31.
A tabela de remuneração da carreira do magistério é a constante do anexo I desta Lei, dela fazendo parte integrante. § 1º.
A tabela em anexo acompanhará o aumento percentual do FUNDEB repassado anualmente para o município. § 2º.
As correções de que trata o inciso anterior se dará na mesma proporção do aumento percentual do repasse do FUNDEB.
Por sua vez, o Anexo I da referida norma disciplina que os valores dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal serão obtidos pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o vencimento fixado do nível anterior: Percentual entre as classes = 5%.
Percentual entre os níveis 1 e II = 25% Percentual entre os níveis 1I e III = 20% Percentual entre os níveis 1II e IV = 30% Percentual entre os níveis IV e V = 40%.
De modo que, os vencimentos dos professores nos níveis e nas classes ocorre de forma escalonada, estabelecendo um percentual incidente sobre o vencimento básico, uma diferença remuneratória sucessiva no percentual de 5% (cinco por cento) entre classes e superior a 20% (vinte por cento) entre a classe inicial de cada nível.
Considerando que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório previsto para o magistério em lei federal, esse será o parâmetro a ser verificado para a constatação do valor devido a ser pago em favor da parte autora.
Para ser mais específico, no caso em tela, a verificação do salário base da autora deverá ser calculado da seguinte forma: PISO NACIONAL x 1,25 (equivalente ao acréscimo de 25% pelo nível II) + 5% por cada classe dentro de cada nível.
Em casos semelhantes, inclusive referentes a professores do mesmo Ente Público, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte utilizou a mesma compreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação/Remessa Necessária 0100969-25.2013.8.20.0102, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2023, publicado em 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO PARA CADA NÍVEL E CLASSE.
POSSIBILIDADE.
NORMA LOCAL QUE ADOTA O ESCALONAMENTO.
PRECEDENTES. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0102399-12.2013.8.20.0102, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2022, publicado em 25/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TARDIO DA SERVIDORA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 237/07 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/10.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação Cível 0101497-25.2014.8.20.0102, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022, publicado em 11/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PUREZA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÕES LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AOS SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível 0100606-38.2013.8.20.0102, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2022, publicado em 21/02/2022) Pois bem, comparando os valores devidos e os efetivamente pagos, percebe-se improcedência parcial da pretensão autoral.
Considerando o piso salarial fixado nos seguintes valores (a autora, conforme narrado na exordial, labora em regime de 30h semanais): I) 2011 – 40h R$ 1.187,14; 30h R$ 890,35; II) 2012 – 40h R$ 1.451,00; 30h R$ 1.088,25; III) 2013 – 40h R$ 1.567,00; 30h R$ 1.175,25; IV) 2014 – 40h R$ 1.697,39; 30h R$ 1.273,04.
ANO Nível II, Classe A (piso 30h x 1,25) Nível II, Classe B (mais 5%) Nível II, Classe C (mais 5%) Nível II, Classe D (mais 5%) Nível II, Classe E (mais 5%) Nível II Classe F (mais 5%) 2011 1.112,93 1.168,57 1.227,00 1.288,35 1.352,77 - 2012 1.360,31 1.428,38 1.499,74 1.574,73 1.653,46 - 2013 1.469,06 1.542,51 1.619,64 1.700,62 1.785,65 - 2014 1.591,30 1.670,86 1.754,40 1.842,12 1.934,23 2.030,94 Compulsando as fichas financeiras acostadas, verifica-se que a parte autora nunca recebeu menos que o devido a título de vencimento base (ID 117492444 – Pág. 3/6).
Logo, tendo em vista que a servidora obteve tempestivamente em sede administrativa o enquadramento pretendido, bem como nunca recebeu abaixo do devido, resta a improcedência da presente ação.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 26 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:49
Recebidos os autos
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19/10/2021 01:58
Digitalizado PJE
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19/10/2021 01:53
Expedição de termo
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30/09/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 08:14
Recebimento
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01/08/2019 08:14
Recebimento
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07/06/2019 03:15
Certidão de Oficial Expedida
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03/06/2019 09:59
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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31/05/2019 09:46
Expedição de Mandado
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31/05/2019 09:16
Expedição de termo
-
30/05/2019 09:13
Petição
-
21/03/2019 10:47
Recebimento
-
21/03/2019 10:47
Recebimento
-
10/01/2019 10:43
Certidão de Oficial Expedida
-
16/10/2018 09:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/10/2018 09:03
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 10:06
Expedição de termo
-
03/07/2018 07:41
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
03/07/2018 07:41
Recebimento
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
-
04/05/2017 08:58
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
04/05/2017 08:17
Petição
-
03/05/2017 03:46
Recebimento
-
06/04/2017 01:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/03/2017 11:09
Ato ordinatório
-
31/03/2017 11:02
Petição
-
31/03/2017 11:00
Petição
-
07/11/2016 05:59
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 02:14
Sentença Registrada
-
01/11/2016 02:11
Recebimento
-
31/10/2016 12:07
Procedência em Parte
-
21/10/2016 10:18
Concluso para despacho
-
20/10/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 10:20
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2016 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 11:04
Recebimento
-
29/09/2016 09:26
Mero expediente
-
27/07/2016 04:38
Concluso para sentença
-
27/07/2016 04:11
Petição
-
25/07/2016 05:14
Recebimento
-
15/06/2016 05:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/05/2016 10:26
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2015 02:58
Juntada de mandado
-
01/10/2014 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
23/09/2014 11:46
Expedição de Mandado
-
23/09/2014 11:20
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2014 03:17
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2014 03:13
Recebimento
-
28/08/2014 10:41
Mero expediente
-
06/06/2014 05:23
Concluso para despacho
-
06/06/2014 03:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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