TJRN - 0829843-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/08/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829843-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relatou que celebrou com a empresa ré um contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como encargos moratórios, capitalização de juros e comissão de permanência.
Asseverando que a contratação se deu por contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, ajuizou a presente demanda pedindo: em sede de tutela de urgência, a abstenção de inserção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o depósito do valor incontroverso e a manutenção da posse em favor do autor do bem objeto do contrato.
No mérito, a revisão do contrato ajuizado e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No decisório de Id. 102715357, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada no Id. 109011687, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade dos termos contratuais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, ante a ausência da parte autora (Id. 113992723) Instadas sobre o interesse em produzir provas (Id. 114206500), as partes se quedaram inertes (Id. 117649717). É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, ressalta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando, assim, a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Desse modo, a parte autora deverá arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor.
Ultrapassado este ponto, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do mérito.
Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento conforme estado do processo, de sorte que se passa ao julgamento, no permissivo do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as questões preliminares arguidas pela ré.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso concreto, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais.
Para tanto, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 101285933), extrato de conta corrente (Id. 101285935, 101285937, 101285940, 101285938) e declaração de imposto de renda (Id. 101285942).
Ademais, há presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de crédito pessoal serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça.
Dessa maneira, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
No respeitante a preliminar de ilegitimidade passiva, sabe-se que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, enquanto a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação.
A Lei nº 10.931/2004 regula a Cédula de crédito bancário como título de crédito, como prevê seu art. 26, destacando ainda no § 1º do art. 29 a possibilidade de endosso, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito cambiário, in verbis: §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Desta feita, poderá a instituição financeira transferir a cédula de crédito e todos os direitos dele proveniente à endossante, momento em que deixará de ser titular do crédito por ele representado.
No presente caso, as partes pactuaram a cédula de crédito bancário nº AR00049397 (Id. 109011691), estatuindo, na cláusula 9.4, expressa previsão de que a credora poderia endossar o título e obrigações dele decorrentes, nos seguintes termos: 9.4 A Credora poderá endossar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias desta CCB, compartilhando com o eventual endossatário/cessionário dados pessoais do Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) da operação aqui formalizada, inclusive registrar esta CCB em sistemas de custódia e liquidação financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sem qualquer necessidade de comunicação prévia, bem como utilizar essa CCB na captação de recursos financeiros.
Em caso de endosso, cessão ou transferência desta CCB, eventual cessionário ou endossatário será responsável pelo atendimento ao Emitente.
Registre-se, outrossim, que os documentos de Id. 109011691, p. 10/15, demonstram que a demandada promoveu endosso do título sub judice para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS (Fidic Tempus), o qual endossou posteriormente para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII (FIDC Auto 7 SCD), demonstrando que a ré indicada não é mais titular do contrato, não sendo legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa revisar tal pacto.
Cabe pontificar, ademais, que a autora, instada a apresentar impugnação à contestação, quedou-se inerte, não cumprindo o disposto do art. 338 do Código de Processo Civil, embora a própria ré tenha comprovado o endosso e indicado a verdadeira legitimada, fato que leva ao reconhecimento da ilegitimidade da ré e extinção do feito sem resolução do mérito.
A título ilustrativo, veja-se decisões que entenderam pela ilegitimidade passiva em razão do endosso: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Endosso do título de crédito.
Regularidade do ato.
Ilegitimidade passiva do endossante reconhecida, já que não mais é titular do crédito estampado no título.
Autora que não aceitou a indicação do sujeito passivo indicado pelo réu e não emendou a inicial em momento oportuno.
Extinção do feito mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1025268-30.2023.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)(Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ENDOSSO ELETRÔNICO EM PRETO.
REGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, conferindo-se a legitimidade passiva àqueles titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. 2.
Nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil de 2015, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". 3.
Uma vez verificada a existência de regular endosso em preto da cédula de crédito bancário objeto dos autos, deve ser mantida a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da endossante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220760-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Condeno a parte autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica pretendida pelo autor, ante a ausência à conciliação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/03/2024.
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 08:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829843-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA Réu/Ré: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 10:23
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:57
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829843-74.2023.8.20.5001 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por GABRIEL HENRIQUE CARVALHO LISBOA em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que contratou financiamento com a empresa ré imbuído de acréscimos que reputa abusivos.
Asseverando que a contratação se deu por contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a abstenção de inserção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o depósito do valor incontroverso e a manutenção da posse em favor do autor do bem objeto do contrato. c) no mérito, a procedência da ação com a revisão do contrato ajuizado e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que não resta minimamente comprovado que o contrato ajuizado deixou de indicar com precisão os encargos e custos do financiamento contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que o requerente não foi devidamente informado sobre os termos do negócio.
Outrossim, os demais documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à probabilidade do direito pleiteado.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está em posse do veículo financiado; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pelo autor poderá ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor do demandante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:08
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:45
Declarada incompetência
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02/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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