TJRN - 0800310-44.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:43
Juntada de petição
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10/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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26/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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26/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 08:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria das Graças Souza Silva, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 111579853, alegando a existência de contradições/omissões/obscuridade.
Manifestação aos embargos em Id. 117296050. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso sob análise, as matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, que não acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpra-se os dispositivos finais da sentença de Id. 111579853.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2024 23:48
Conclusos para decisão
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21/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos declaratórios juntado a estes autos..
FLORÂNIA/RN, 12 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 15:54
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Maria das Graças Souza Silva move o presente Procedimento Ordinário em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados da inicial.
Afirma a autora que se matriculou no curso de Licenciatura em Educação Física oferecido pela requerida, contudo, ao final do curso, não recebeu o diploma, em razão da não integralização da grade curricular, por não ter cursado a disciplina “Organização do Trabalho Pedagógico”.
Continua narrando, ainda, que a requerida alterou a grade curricular do curso, não mais fornecendo a referida disciplina, bem como que a autora teria que cursar novas disciplinas a fim de integralizar a nova grade curricular.
Em razão disso, pretende a parte autora que a requerida seja compelida a matricular a autora em disciplina equivalente à de “Organização do Trabalho Pedagógico” a fim de integralizar a grade curricular, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimada, a parte demandada se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela (Id. 100025849).
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela, em Id. 102724891.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 107391519), onde impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, e no mérito defendeu que a autora não possuiria direito adquirido à imutabilidade do currículo e não poderá retornar aos estudos nas mesmas condições que se encontrava à época do trancamento da matrícula, bem como que a autora teria trancado novamente a matrícula no período 2022.1, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos e instrumentos procuratórios.
Réplica à contestação em Id. 108857262.
Intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109497814 e Id. 109914346). É o que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida.
Da preliminar de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Da preliminar de ausência de esgotamento das vias administrativas: A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Do mérito: Pois bem, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
De início, saliente-se que a relação firmada entre o autor e réu, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
De qualquer modo, analisando-se o caso submetido a juízo, os pedidos formulados pela autora são claramente improcedentes.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não resta desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Insta consignar que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve mudança na grade curricular da autora, o que implicou nas intercorrências narradas pela mesma quando da sua rematrícula.
Entretanto, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Logo, as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno.
Ressalte-se que o conjunto probatório constante do feito, especialmente a prova documental, corrobora a insuficiência de elementos para comprovar o direito invocado pela autora quanto ao agir imprudente da instituição demandada na alteração das grades curriculares.
Neste passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar a autora, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo à aluna se enquadrar nas diretrizes curriculares.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Neste ponto, destaco que razão assiste a requerida quanto à necessidade de ser observada a previsão contida na cláusula 6.6 do contrato livremente firmado entre as partes, que assim dispõe: 6.6 O (a) CONTRATANTE na situação de aluno trancado, ao retornar às suas atividades acadêmicas, está sujeito (a) a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento da matriz curricular que estiver ativa quando do seu retorno ao curso.
Quer-se dizer, alicerçando-se na exposição feita até este ponto, que não há como se aferir neste momento o prejuízo que a autora alega ter suportado, tendo em vista que, considerando que a mesma deve seguir a grade reformulada, arcando com os respectivos custos.
Ademais, a jurisprudência hodierna tem entendido que não há direito adquirido à grade curricular, tal como se colhe dos arestos adiante transcritos, litteris: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INTERRUPÇÃO DO CURSO.
JUBILAMENTO.
NOVA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. -O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Apelação Improvida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 294634 0010843-28.2006.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 207 DA CF.
Possibilidade de alteração da grade curricular ao longo do curso.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes desta Corte Regional.
Remessa oficial provida. (Reexame Necessário Cível nº 0018513-78.2010.4.03.6100/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Salette Nascimento. j. 10.11.2011, unânime, DE 24.11.2011).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano VII.
Número 25.
Vol. 1.
Maio 2012.
Original sem destaques.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 29 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
31/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 23 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:43
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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22/09/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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21/09/2023 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 11:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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19/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800310-44.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA Réu: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 14h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNhZTM3NmMtZjE3My00ZDYwLWE5NzMtZTgwM2VjM2M2OTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:02
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Maria das Graças Souza Silva move o presente Procedimento Ordinário em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados da inicial.
Afirma a autora que se matriculou no curso de Licenciatura em Educação Física oferecido pela requerida, contudo, ao final do curso, não recebeu o diploma, em razão da não integralização da grade curricular, por não ter cursado a disciplina “Organização do Trabalho Pedagógico”.
Continua narrando, ainda, que a requerida alterou a grade curricular do curso, não mais fornecendo a referida disciplina, bem como que a autora teria que cursar novas disciplinas a fim de integralizar a nova grade curricular.
Em razão disso, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para fins de que a requerida seja compelida a matricular a autora em disciplina equivalente à de “Organização do Trabalho Pedagógico” a fim de integralizar a grade curricular.
Intimada, a parte demandada se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela (Id. 100025849). É o que importa relatar.
Decido.
A) Da Gratuidade Judiciária: De fato, a teor do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
In casu, os documentos anexados pelo demandante demonstram que impor ao autor o pagamento das despesas processuais nesse momento prejudicaria o seu sustento próprio ou da sua família, daí porque faz jus o demandante a gratuidade judiciária, razão pela qual DEFIRO a assistência judiciária pleiteada à exordial.
B) Da Tutela de Urgência: Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Já a tutela provisória de urgência cautelar visa preservar imediatamente o direito sob ameaça, garantindo futura e eventual satisfação, podendo ser efetivada por meio das medidas acautelatórias previstas no art. 301 do CPC.
Em ambos os pleitos de urgência, para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso sub examine, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame sumário dos documentos anexados aos autos pela parte demandante, não observo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Busca a parte autora a concessão da antecipação da tutela para fins de que a requerida seja compelida a matricular a autora em disciplina equivalente à de “Organização do Trabalho Pedagógico” a fim de integralizar a grade curricular.
Contudo, uma análise dos documentos juntados pela parte requerida, aponta que a parte autora teria trancado o curso durante o ano de 2020, de modo que quando retornou ao curso teria sido adaptada a nova grade curricular, o que seria, em tese, plenamente possível, desde que comunicado previamente pela instituição de ensino, sendo necessária uma análise mais aprofundada da matéria a fim de convencer esse juízo acerca dos fatos trazidos a baila.
Com efeito, a existência de controvérsia, no que concerne à matéria em debate, afasta a probabilidade do direito, de sorte que às especificidades da presente situação não autorizam a concessão da tutela, nesta fase processual, sendo necessária, pois, a análise da situação em todos os seus elementos legais, a ser desenvolvida no curso da instrução.
Por conseguinte, não se mostra a razoável o deferimento da tutela antecipada.
Estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar sua melhor instrução, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando, assim, o contraditório.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que os fatos narrados se deram no ano de 2021, e somente em neste ano de 2023 é que a parte autora buscou o judiciário, o que demonstra a ausência de urgência e perigo de dano.
DISPOSITIVO: Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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29/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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