TJRN - 0800310-44.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-44.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURSO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO CURRICULAR.
MUDANÇA NA GRADE POSTERIOR AO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS.
REINGRESSO APÓS ALTERAÇÃO NA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA NOVA COMPOSIÇÃO CURRICULAR CUJA MODIFICAÇÃO FOI PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por aluna de curso superior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora, após ter trancado a matrícula em dois períodos distintos, retornou aos estudos e foi informada da necessidade de cursar disciplinas constantes da nova grade curricular, implementada durante sua ausência, em razão de reestruturação promovida pela instituição de ensino.
Sustenta ter direito à colação de grau com base na matriz curricular anterior e requer indenização por danos morais, alegando surpresa e frustração diante da negativa de emissão do diploma.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a exigência de cumprimento de nova matriz curricular ao aluno que reingressa no curso após o trancamento da matrícula; e (ii) há ilicitude na conduta da instituição de ensino que justifique a reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de ensino possui autonomia universitária para modificar a grade curricular de seus cursos, nos termos do art. 207 da CF e da LDB (Lei nº 9.394/1996), sendo legítima a aplicação da nova matriz aos alunos que não mantinham vínculo acadêmico ativo no momento da alteração. 4.
A autora interrompeu o curso por duas vezes (2020.2 e 2022.1), retornando apenas após a reestruturação do curso.
A cláusula contratual previa a obrigatoriedade de adaptação à nova grade em caso de reingresso, o que afasta a alegação de surpresa ou afronta à boa-fé objetiva. 5.
Não se verifica violação ao dever de informação nem prática abusiva que configure dano moral.
A instituição atuou nos limites da legalidade e da autonomia universitária, inexistindo qualquer conduta ilícita ou arbitrária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de cumprimento da nova matriz curricular ao aluno que retorna ao curso após trancamento voluntário da matrícula, desde que prevista contratualmente e realizada dentro dos limites da autonomia universitária. 2.
A ausência de matrícula ativa no momento da alteração curricular afasta o direito à conclusão do curso com base na grade anterior. 3.
Não configurada conduta abusiva ou omissão da instituição de ensino, é indevida a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, § 11 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0813528-78.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 20/07/2024, p. em 22/07/2024 e AC, 0817852-43.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 16/05/2024, p. em 16/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças Souza Silva (Id. 29261384) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (Id. 29261377) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/c Indenizatória por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada n° 0800310-44.2023.8.20.5139, movida em desfavor Anhanguera Educacional Participações S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora. (...)” Em suas razões (Id. 29261387), aduz, em síntese, que cursou Licenciatura em Educação Física e, após reprovar em quatro disciplinas e quitar três delas, apresentou o TCC e participou das cerimônias de formatura, acreditando ter concluído o curso.
Ao solicitar o diploma, sustenta que foi informada da pendência de uma disciplina antiga e da necessidade de cursar outras 21 da nova grade curricular, sem ter sido previamente comunicada dessas exigências.
Alega que foi surpreendida, ao solicitar o diploma, com a informação de que havia uma disciplina pendente (“Organização do Trabalho Pedagógico”) e que, por força de uma alteração unilateral da grade curricular, deveria cursar mais 21 disciplinas da nova matriz.
Sustenta que não foi comunicada previamente sobre essa mudança, tampouco teve participação nas matrículas, que eram feitas pela própria universidade, o que gerou legítima expectativa de conclusão regular do curso.
Defende que a conduta da instituição foi abusiva, desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e a Portaria MEC nº 40/2007.
Reforça que não houve transparência nem oferta de alternativas para conclusão do curso sob a grade original e que precedentes judiciais reconhecem o direito de o aluno finalizar seus estudos conforme a matriz vigente à época do ingresso.
Requer a reforma da sentença para que a universidade seja compelida a emitir o diploma após o cumprimento da disciplina pendente, sem imposição das novas matérias, além de indenização por danos morais em razão dos prejuízos acadêmicos e profissionais experimentados.
Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 29261340).
Nas contrarrazões (Id. 29261393), a agravada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
Houve o pedido de habilitação nos autos do advogado Gustavo Henrique dos Santos Viseu - OAB/SP n° 117.417 para representar a empresa Pitágoras Sistema De Educação Superior Sociedade S.A., sob pena de nulidade (Id. 29841878) e, na sequência, o pleito de descadastramento do advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, inscrito na OAB/MG nº 108.112 (Id. 29853983).
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência, por parte da instituição de ensino, do cumprimento de 21 (vinte e uma) disciplinas constantes da nova matriz curricular do curso de Licenciatura em Educação Física, para fins de colação de grau da apelante, que alega ter concluído o curso sob a matriz anterior, restando apenas uma disciplina pendente. É indubitável que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo.
Ademais, a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual é possível, ante a inviabilidade de determinado curso, até proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996.
Nesses termos: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;”.
Entretanto, a tese recursal não merece prosperar.
Conforme restou apurado nos autos e devidamente reconhecido na sentença, a autora/apelante interrompeu voluntariamente o curso em duas ocasiões distintas, trancando a matrícula: em 2020.2, quando a autora interrompeu o curso pela primeira vez e, depois, no período 2022.1 (Id. 29261367, p. 4-4, Id. 29261357, Id. 29261336 e Id. 29261338), circunstância incontroversa que teve impacto direto no seu vínculo acadêmico e, consequentemente, na matriz curricular aplicável.
Ao retornar, a instituição já havia promovido a reestruturação do curso (Id. 29261336 e Id. 29261338), dentro da sua autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Ademais, tal previsão de alteração foi informada em contrato na cláusula 6.6 (Id. 29261363): “6.6 O (a) CONTRATANTE na situação de aluno trancado, ao retornar às suas atividades acadêmicas, está sujeito (a) a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento da matriz curricular que estiver ativa quando do seu retorno ao curso.” Destarte, a atualização da grade curricular é prática comum e necessária para a manutenção da qualidade do ensino, desde que observadas as normas do sistema educacional e assegurado o respeito aos direitos dos estudantes regularmente matriculados, que não foi caso, ao contrário do alegado.
Na situação em apreço, contudo, a apelante não possuía matrícula ativa quando da alteração curricular, tendo ocorrido a descontinuidade no vínculo acadêmico em razão de sua própria escolha, por mais de uma vez.
Assim, ao reingressar no curso, sujeitou-se legitimamente às normas curriculares então vigentes, inclusive no tocante às novas disciplinas exigidas.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de trancamento ou abandono de curso seguido de reingresso, prevalece a matriz curricular vigente na data da nova matrícula, não havendo direito adquirido à grade anterior, salvo se demonstrada alguma irregularidade ou abuso na alteração — o que não se verifica no presente caso.
Considerando esse cenário, não se verifica qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino, tampouco abuso de direito, uma vez que a alteração curricular não foi implementada de forma abrupta nem imposta a alunos com vínculo ativo, sem o devido período de adaptação e ainda, que a apelante se encontrava com a matrícula trancada durante a reestruturação do curso, não há o que se falar em direito à transição sob a matriz anterior.
Assim, inexiste conduta ilícita apta a ensejar reparação civil, nela compreendida os danos morais.
Nesse sentido a Jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR ANTES DA MATRÍCULA DO ALUNO NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA REALIZADA APÓS A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813528-78.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISCIPLINAS INDEVIDAMENTE EXIGIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO DE FONOAUDIOLOGIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA O REAPROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS, COM A FINALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, E REPARAÇÃO DOS DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS POR QUESTÕES DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR QUANDO DO RETORNO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO.
LIBERDADE PARA REVISAR AS DISCIPLINAS OFERECIDA AO LONGO DOS ANOS.
ATO ILÍCITO IMPUTADO NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817852-43.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024)” Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora concedida.
Defiro o pedido de habilitação nos autos do advogado Gustavo Henrique dos Santos Viseu - OAB/SP n° 117.417 para representar a empresa Pitágoras Sistema De Educação Superior Sociedade S.A., sob pena de nulidade (Id. 29841878) e, na sequência, o pleito de descadastramento do advogado Fernando Moreira Drummond Teixeira, inscrito na OAB/MG nº 108.112 (Id. 29853983).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-44.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria das Graças Souza Silva, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 111579853, alegando a existência de contradições/omissões/obscuridade.
Manifestação aos embargos em Id. 117296050. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso sob análise, as matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento, que não acolheu o pedido inicial, o que só será possível no Tribunal, via apelação.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpra-se os dispositivos finais da sentença de Id. 111579853.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 1 de abril de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Maria das Graças Souza Silva move o presente Procedimento Ordinário em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados da inicial.
Afirma a autora que se matriculou no curso de Licenciatura em Educação Física oferecido pela requerida, contudo, ao final do curso, não recebeu o diploma, em razão da não integralização da grade curricular, por não ter cursado a disciplina “Organização do Trabalho Pedagógico”.
Continua narrando, ainda, que a requerida alterou a grade curricular do curso, não mais fornecendo a referida disciplina, bem como que a autora teria que cursar novas disciplinas a fim de integralizar a nova grade curricular.
Em razão disso, pretende a parte autora que a requerida seja compelida a matricular a autora em disciplina equivalente à de “Organização do Trabalho Pedagógico” a fim de integralizar a grade curricular, bem como seja condenada a pagar indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimada, a parte demandada se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela (Id. 100025849).
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela, em Id. 102724891.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 107391519), onde impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, e no mérito defendeu que a autora não possuiria direito adquirido à imutabilidade do currículo e não poderá retornar aos estudos nas mesmas condições que se encontrava à época do trancamento da matrícula, bem como que a autora teria trancado novamente a matrícula no período 2022.1, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos e instrumentos procuratórios.
Réplica à contestação em Id. 108857262.
Intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109497814 e Id. 109914346). É o que importa mencionar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida.
Da preliminar de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Da preliminar de ausência de esgotamento das vias administrativas: A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
Do mérito: Pois bem, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
De início, saliente-se que a relação firmada entre o autor e réu, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
De qualquer modo, analisando-se o caso submetido a juízo, os pedidos formulados pela autora são claramente improcedentes.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não resta desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Insta consignar que, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve mudança na grade curricular da autora, o que implicou nas intercorrências narradas pela mesma quando da sua rematrícula.
Entretanto, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Logo, as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno.
Ressalte-se que o conjunto probatório constante do feito, especialmente a prova documental, corrobora a insuficiência de elementos para comprovar o direito invocado pela autora quanto ao agir imprudente da instituição demandada na alteração das grades curriculares.
Neste passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar a autora, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo à aluna se enquadrar nas diretrizes curriculares.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Neste ponto, destaco que razão assiste a requerida quanto à necessidade de ser observada a previsão contida na cláusula 6.6 do contrato livremente firmado entre as partes, que assim dispõe: 6.6 O (a) CONTRATANTE na situação de aluno trancado, ao retornar às suas atividades acadêmicas, está sujeito (a) a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento da matriz curricular que estiver ativa quando do seu retorno ao curso.
Quer-se dizer, alicerçando-se na exposição feita até este ponto, que não há como se aferir neste momento o prejuízo que a autora alega ter suportado, tendo em vista que, considerando que a mesma deve seguir a grade reformulada, arcando com os respectivos custos.
Ademais, a jurisprudência hodierna tem entendido que não há direito adquirido à grade curricular, tal como se colhe dos arestos adiante transcritos, litteris: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INTERRUPÇÃO DO CURSO.
JUBILAMENTO.
NOVA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. -O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Apelação Improvida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 294634 0010843-28.2006.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 207 DA CF.
Possibilidade de alteração da grade curricular ao longo do curso.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes desta Corte Regional.
Remessa oficial provida. (Reexame Necessário Cível nº 0018513-78.2010.4.03.6100/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Salette Nascimento. j. 10.11.2011, unânime, DE 24.11.2011).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano VII.
Número 25.
Vol. 1.
Maio 2012.
Original sem destaques.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelo ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 29 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 23 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800310-44.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800310-44.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA Réu: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 14h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNhZTM3NmMtZjE3My00ZDYwLWE5NzMtZTgwM2VjM2M2OTU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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