TJRN - 0813092-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA SOARES DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 144133279, INTIMO as partes, por seus patronos, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Mossoró, 9 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:48
Juntada de Ofício
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09/05/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 23:09
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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26/11/2024 07:24
Publicado Notificação em 20/03/2024.
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26/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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13/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA SOARES DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 123323908, INTIMO as partes, por seus patronos, para apresentação das alegações finais em memoriais, no prazo de 15 dias.
Mossoró, 9 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
09/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:38
Juntada de Ofício
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05/09/2024 10:37
Juntada de Ofício
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04/09/2024 20:20
Juntada de termo
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04/09/2024 20:15
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:34
Juntada de termo
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22/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 15:06
Juntada de Ofício
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12/06/2024 09:15
Audiência Instrução realizada para 11/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 22:27
Juntada de diligência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106 Parte autora: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 11/06/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhZTMyMDEtYzgyYi00YTM3LThjNGYtYWMwMjdjNzI0NGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
24/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:54
Audiência Instrução designada para 11/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:41
Juntada de termo
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró-RN CEP 59625-410 e-mail: [email protected] OFÍCIO Nº: 0813092-85.2023.8.20.5106 Mossoró/RN, 18 de março de 2024 Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor (a) da ANATEL – AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, por sua procuradoria Assunto: Solicita informações.
Processo nº: 0813092-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA SOARES DANTAS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Senhor(a) Diretor (a), De ordem do(a) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0813092-85.2023.8.20.5106, promovida por RITA SOARES DANTAS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solicito a Vossa Senhoria, INFORMAR a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quem é o proprietário do aparelho identificado pelo banco como o utilizado para realizar a contratação relatada na exordial, a partir dos dados informados na petição do id. 109953976 (IPs etc).
Segue anexa cópia do despacho/decisão de ID 111844198 e petição de ID 109489679, fazendo parte integrante e complementar do presente.
Outrossim, solicito que a resposta ao presente ofício seja encaminhada para o e-mail da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN ([email protected]).
Atenciosamente, MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Setor -
18/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:36
Juntada de Ofício
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18/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:52
Audiência conciliação cancelada para 15/08/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813092-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por RITA SOARES DANTAS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (ANTIGO FICSA), na qual postula, dentre outros pleitos: (a) a declaração de inexistência do débito sub judice; (b) a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de n° 010119497890; c) a condenação do requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e; por fim, d) a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de dano moral.
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação em ID nº 105009663, impugnando, preliminarmente, o pleito de gratuidade judiciária, bem como a legitimidade do comprovante de residência juntado pela autora.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o demandante requereu a expedição de ofício a ANATEL, para que informe nos autos quem é o proprietário do aparelho identificado pelo banco como tendo sido utilizado para realizar a contratação, a partir dos dados informados na contestação.
O promovido, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução, com a finalidade de coletar o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo, através de decisão conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da impugnação ao pleito de gratuidade judiciária: Em sede de preliminar, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art.98, caput, do CPC.
Inexistindo nos autos elementos que elidem a presunção de veracidade dos documentos que comprovam a hipossuficiência demonstrada pela parte autora, sobretudo no id. 102684557 - Pág. 1, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
II.I.II.
Da impugnação ao documento juntado como comprovante de residência: O demandado declara que o comprovante de residência juntado nos autos é irregular sem, contudo, indicar qual a irregularidade que vislumbra do respectivo documento.
Entretanto, o documento junto aos autos no evento de Id 102684555 - Pág. 1 é atual e demonstra como destinatário a autora, não sendo concebível alguma irregularidade.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) se a parte autora entabulou com a demandada o contrato sub judice n° 010119497890; (b) se houve o depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesta situação sub judice, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes.
Deverá também ser comprovado pela demandada o depósito da importância relativa ao empréstimo em conta bancária de titularidade da demandante.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com a finalidade de atestar os pontos controvertidos alhures expostos, defiro o pedido de produção de provas constantes nas petições do id.109489679 e do id. 110341067.
Assim, apraze-se audiência de instrução, para ser realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve a disponibilização do crédito, relativo ao contrato nº 010119497890, Caixa Econômica Federal, Agência 756, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 7990909236, apresentando os extratos bancários no período entre fevereiro de 2023 até os dias atuais, bem como informe a titularidade da referida conta (conta nº 68411).
Ademais, concedo a expedição de ofício a ANATEL para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quem é o proprietário do aparelho identificado pelo banco como o utilizado para realizar a contratação relatada na exordial, a partir dos dados informados na petição do id. 109953976 (IPs etc).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106 Parte autora: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA SOARES DANTAS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID105009662 .
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
15/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:09
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/08/2023 02:57
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:38
Juntada de Petição de termo
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27/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813092-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO No evento de Id 103104495 a Secretaria Unificada Cível juntou cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0813095-40.2023.8.20.5106, em que o respectivo Juízo teria reconhecido a conexão para com esses autos.
Todavia, a decisão proferida ainda aguarda a manifestação das partes e o referido processo nem mesmo foi redistribuído a esse Juízo, razão pela qual não vejo óbice ao regular andamento do presente feito até que a reunião dos processos efetivamente ocorra.
Assim, retornem os autos à Secretaria Unificada Cível para dar continuidade ao feito com o cumprimento das determinações contidas no evento de Id 102717672.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:39
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813092-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RITA SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 DECISÃO RITA SOARES DANTAS, ajuizou a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (ANTIGO FICSA) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que a parte demandada vem efetuando descontos mensais, no quantum de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato de empréstimo (contrato n° *01.***.*97-90).
Assim, pautada na alegativa de que não realizou o contrato sob enfoque com o banco demandado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos supostamente indevidos de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), no seu beneficiário previdenciário nº 629.264.884-6. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância, a título de empréstimo bancário.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos.
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04/07/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 20:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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