TJRN - 0820178-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
-
23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820178-73.2024.8.20.5106 Polo ativo: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11 Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0820178-73.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR ELISON DUARTE DE MENEZES - RN020785 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/09/2024 05:15
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 05:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0820178-73.2024.8.20.5106 AUTOR: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR ELISON DUARTE DE MENEZES - RN020785 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
03/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120453-04.2014.8.20.0001
Espolio de Adelaide Baena Valverde dos S...
Associacao Auxiliadora das Classes Labor...
Advogado: Luiz Sergio de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00
Processo nº 0807906-86.2015.8.20.5001
Anselmo Wainer Carvalho Vasconcelos
Lindbergh Carneiro de Almeida
Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2015 13:06
Processo nº 0801011-22.2023.8.20.5101
Ially de Medeiros Maia
Aos Construcoes e Empreendimentos LTDA -...
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 09:51
Processo nº 0858676-68.2024.8.20.5001
Maria Gecina Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 13:41
Processo nº 0803671-52.2024.8.20.5004
Ana Rosa Rodrigues do Nascimento
Puma Protecao Veicular - Associacao de B...
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 17:30