TJRN - 0807906-86.2015.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807906-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS Parte ré: LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA e outros DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 152516944, verifica-se que, na realidade, não houve nos autos o alegado deferimento da gratuidade de justiça.
O que se observa é que, quando intimado para justificar a gratuidade, o autor realizou o pagamento das custas (ID 1817035), de modo que não há que se falar em gratuidade de justiça.
Por não ser beneficiária da justiça gratuita, descabe expedição de ofícios para busca de informação cartorárias por imóveis, cabendo à parte interessada diligenciar nesse sentido.
Inclusive tal busca pode ser realizada de forma on line através dos seguintes links: https://ridigital.org.br/ https://www.registrocivil.org.br/ https://www.rtdbrasil.org.br https://registradores.onr.org.br.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:30
Outras Decisões
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26/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807906-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS Parte ré: LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA e outros D E S P A C H O Em atenção à petição de ID 145247632, na qual fora realizado pedido de penhora e avaliação do imóvel em desfavor da parte executada, verifico que não consta a certidão de inteiro teor do imóvel indicado.
Dessa forma, considerando que a certidão de dívida ativa do imóvel não se demonstra suficiente para comprovar os requisitos e informações necessárias para que o imóvel seja penhorado e levado à central de avaliação e arrematação, deverá o exequente apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena arquivamento do processo.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807906-86.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS Réu: LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens disponíveis à penhora, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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24/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807906-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS Parte Executada: LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 18:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0807906-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS Parte ré: LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA e outros DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ANSELMO WAINER CARVALHO VASCONCELOS em face de L C DE ALMEIDA - ME, objetivando a responsabilização do sócio LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA, todos já qualificados.
Citado, o sócio não apresentou defesa, deixando transcorrer seu prazo de defesa in albis. É o que importa ser relatado.
Decido.
Inicialmente é importante ressaltar que o suscitado foi devidamente citado por Oficial de Justiça (Id. 120005705), porém não apresentou defesa.
Desta forma, outra saída não há se não reconhecer sua revelia.
Dito isto, dispõe o artigo 133, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, que lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Já o artigo 50, do Código Civil estabelece que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso.” Observa-se que o presente incidente foi instaurado em razão da não localização de bens e valores de propriedade da empresa executada.
Porém, em consulta ao sítio da Receita Federal, constata-se que a empresa executada trata-se de empresa individual.
De fato, a regra matriz do direito societário impõe a distinção patrimonial entre sociedade e sócios, de modo a fomentar a própria atividade empresária.
No entanto, o Empresário Individual excepciona essa regra, tendo em vista que nesses casos não há referida distinção patrimonial, de modo que se trata de mera ficção jurídica possibilitada aos pequenos e médios empresários para que estes atuem em igualdade de condições no mercado.
Assim, não havendo referida distinção patrimonial, o patrimônio do empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela respectiva personalidade jurídica, sendo, inclusive, prescindível a desconsideração dessa para alcance do patrimônio do sócio empresário, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quanto à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73.
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).Grifo proposital.
Pelo exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor de seu crédito.
Após, determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome dos executados, tanto das pessoas físicas como da pessoa jurídica e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução.
Após a resposta do banco, caso positiva e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas, para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, § 3o do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, § 3o do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca no sistema Renajud, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:25
Outras Decisões
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20/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:03
Juntada de diligência
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02/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:33
Juntada de diligência
-
27/02/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:32
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:19
Outras Decisões
-
16/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:05
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 08:00
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 07:49
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/11/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 15:17
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 14:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2020 00:53
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis de Caicó em 28/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 09:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:39
Outras Decisões
-
20/11/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 02:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:46
Outras Decisões
-
02/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2019 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2019 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2019 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2019 14:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:29
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2019 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/01/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 01:19
Decorrido prazo de L C DE ALMEIDA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 13:40
Audiência instrução realizada para 08/11/2018 09:00.
-
05/11/2018 13:42
Audiência instrução designada para 08/11/2018 10:30.
-
04/11/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2018 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2018 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 08:26
Audiência instrução redesignada para 08/11/2018 10:30.
-
23/05/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 09:54
Audiência instrução designada para 28/06/2018 10:00.
-
03/05/2018 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 09:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 27/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2017 02:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/03/2016 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2016 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2016 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 10:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/10/2015 18:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 14:00
Conclusos para julgamento
-
20/07/2015 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2015 07:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2015 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2015 14:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 22:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2015 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2015 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 13:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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