TJRN - 0800484-83.2023.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA MULATINHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0800484-83.2023.8.20.5129 Polo ativo: ANA MARIA COSTA MULATINHO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal ajuizado por DIEGO SIMONETTI GALVÃO, devidamente qualificado, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública estadual concordou com os cálculos.
A Fazenda municipal nada manifestou. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em outra via, o Estado do RN concordou com os valores calculados.
Doutro modo, houve concordância, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 2.612,47 (dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025, na forma da planilha constante em ID Num. 140344117.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando expressamente com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.612,47 (dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e sete centavos), nos moldes supra, atualizado até janeiro de 2025.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que, no caso, se aplica o Tema 1190, STJ, já que o cumprimento de sentença teve início após 01/07/2024.
Extraído o(s) instrumento(s) RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, voltem-me os autos conclusos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de dois meses sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Outras Decisões
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17/06/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 05:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:50
Juntada de decisão
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17/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 16/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:44
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:17
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/04/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2023 02:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2023 17:20.
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:48
Outras Decisões
-
04/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 13:12.
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29/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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16/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA COSTA MULATINHO.
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14/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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