TJRN - 0858676-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0858676-68.2024.8.20.5001 Partes: MARIA GECINA MARINHO x Banco do Brasil S/A DECISÃO Retomando-me os autos para apreciação, constato que a parte embargante alega excesso de execução, sustentando que o embargado, para apurar o valor inadimplido, utilizou-se não apenas das taxas de juros previstas na cédula de crédito bancária, mas também do encargo denominado “comissão de permanência”.
Assevera que o referido encargo não está expressamente previsto no instrumento contratual, e que, ainda que estivesse, sua cobrança não pode ocorrer de forma cumulativa com os demais encargos moratórios.
Diante do exposto, fincada em prudencial critério, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar, ex officio, a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, a Sra.
Vanessa França, perita de confiança desse juízo, com endereço profissional na Rua Cerro Corá, nº 202, Nova Parnamirim/RN, e-mail: [email protected], fone: (84) 98869-9506, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar proposta de honorários periciais, devendo observar as peculiaridades do caso e os quesitos apresentados pelas partes.
Obtempere-se, por oportuno, que sendo a perícia determinada pelo juízo os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Sobrevindo resposta da perita, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de concordância, comprovarem o depósito dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual (CPC, art. 95 c/c 465. §3º).
A perita deverá indicar, de forma clara quais as taxas de juros aplicadas no contrato/débito exequendo; se houve a utilização para aferir o valor do débito inadimplido do encargo denominado “comissão de permanência”; se estar expressamente previsto no contrato o encargo comissão de permanência; se houve excesso de execução, em caso positivo, qual o valor devido expurgando o excesso; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo.
Indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Transcorrido o referido prazo, não havendo provas a serem produzidas, ter-se- á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858676-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GECINA MARINHO, MARCIO MARCELO MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858676-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GECINA MARINHO, MARCIO MARCELO MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Volvendo o feito, verifico que não foi oportunizado as partes se manifestarem quanto à possibilidade de conciliação ou produção de provas.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar a intimação das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, em homenagem aos termos do art. 3º do CPC, dizerem se há interesse em conciliar no presente feito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, em encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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22/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA GECINA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO MARCELO MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 08:54
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858676-68.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA GECINA MARINHO, MARCIO MARCELO MARINHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 132229062.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva nº 0853918-46.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:22
Outras Decisões
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26/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858676-68.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: MARIA GECINA MARINHO e outros Executado: Banco do Brasil S/A . . . . . .
DESPACHO . . .
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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