TJRN - 0813083-26.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813083-26.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813083-26.2023.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADA: MARIA ELIZIÁRIO FERREIRA ADVOGADO: ADRIANO CLEMENTINO BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência da dívida relativa ao empréstimo consignado objeto da lide, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Nas razões recursais o apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado pela autora; (b) a inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que os procedimentos adotados para a celebração do contrato foram adequados; (c) a ausência de comprovação de danos materiais e morais, alegando que os descontos realizados não causaram abalo à honra ou à dignidade da autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem alega a parte autora que vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício previdenciário tendo identificado 26 (vinte e seis) descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais), relativamente ao contrato nº 016846520, cuja prova colacionou aos autos no ID 31081590 - pág. 2.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude do empréstimo esclarecendo que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil e transferido por cessão de crédito, colacionando aos autos cópia de comprovante de transferência do valor do empréstimo em favor da parte autora (ID 31081619) no valor de R$ 1.235,71 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), liberado em 19/4/2021, bem como, cópia da cédula de crédito bancário - CCB nº 016846520-5 em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída.
Na espécie, com a realização da perícia técnica (ID 31081749 - pág. 17) concluiu-se: "Conforme as análises Grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e diante do resultado totalitariamente DIVERGENTE referente aos critérios técnicos analisados, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa, que: a assinatura contestada NÃO partiu do punho caligráfico da Senhora Maria Eliziario Ferreira.". É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação requer, para a sua validade, que sejam observados os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171, II, ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Nesse diapasão, anulado o negócio devem as partes serem restituídas ao status quo ante e, em não sendo mais possível, restituir-se-ão ao estado anterior a celebração do negócio anulado, resolvendo-se a lide em perdas e danos, na forma do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte, a solução encontrada pelo juízo sentenciante ao invalidar o contrato apresentado pela parte ré, determinando a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora apresenta-se como correta, posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, por isso, ante a realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança indevida por serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, o que, inclusive, afasta a modulação a que se refere o EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Todavia, quanto a condenação em dano moral é de se reconhecer, na espécie, a sua inocorrência, explico.
Conforme comprovado pela parte ré, a autora foi beneficiada pela transferência de valores referente ao contrato anulado e não demonstrou a sua devolução, nem comprovou nos autos ter sofrido abalo emocional a justificar tal condenação, pontuando-se que além de ter auferido benefício com a transferência, as alegações genéricas de dor e sofrimento não se prestam a comprovar a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Sobre esse tópico e o e.
STJ e esta Câmara possuem o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍMDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, POSTO QUE O SUPOSTO CONTRATO ESTÁ ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO Ã LIDE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA RECEBIDA PELO AUTOR, ATUALIZADA DESDE A DATA DO DEPÓSITO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS PARA DESCONTOS OCORRIDOS APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS REFERIDOS EMBARGOS, QUAL SEJA, 30/03/2021.
DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - ART. 398 DO CC - SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
DANO MORAL - REFLEXÃO SOBRE A QUESTÃO ATINENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELO AUTOR, OBSERVA-SE QUE A QUANTIA FOI DEPOSITADA EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO HAVENDO PROVA DE QUE NÃO SE BENEFICIOU DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO A ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 2660576, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/08/2024).". "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE ANALFABETO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
VALOR DISPONIBILIZADO POR MEIO DE TED.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARTE AUTORA QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES CREDITADOS.
NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800480-09.2023.8.20.5109, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).".
Por derradeiro, quanto ao pedido para a compensação do valor do crédito do empréstimo na condenação, dele não conheço posto não haver o registro do mesmo pedido em sede de contestação.
Isso posto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação em dano moral, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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