TJRN - 0813083-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813083-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:29
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813083-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0813083-26.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZIARIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 141219477.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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01/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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01/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 24 de outubro de 2024, a partir das 12:00h, nos termos da petição sob ID nº 132937396, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:34
Juntada de petição / laudo
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28/09/2024 05:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito na perícia sob ID. 5918/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora, bem como se houve alguma rasura/colagem no contrato em questão.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que o demandado entregue na secretaria o contrato original a fim de se realizar a perícia documentoscópica.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813083-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 118704951 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 118704951 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:13
Juntada de termo
-
08/02/2024 11:24
Juntada de termo
-
22/01/2024 10:01
Juntada de termo
-
19/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:06
Juntada de termo
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:53
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO À vista da decisão prolatada no ID de nº 103463022 por este juízo, nos autos de nº 0813080-71.2023.8.20.5106, através da qual suscitei conflito negativo de competência ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado englobando este feito, aguarde-se o pronunciamento da referida Corte.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 04:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró no processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106, cuja cópia encontra-se hospedada ao ID 102951217, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, por ser este o prevento.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:48
Declarada incompetência
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813083-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 2.520,00, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 102684179.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 30,00, referente ao contrato nº 016846520, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/07/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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