TJRN - 0851305-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851305-53.2024.8.20.5001 Polo ativo SAULO DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Saulo Douglas do Nascimento Barbosa contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença individual, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na existência de litispendência, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 823.
O apelante argumenta que não poderia ser vinculado à execução coletiva promovida por sindicato, pretendendo a retomada do prosseguimento do feito individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte pode promover cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva já objeto de execução movida por sindicato na qual ela figura como exequente; (ii) estabelecer se a situação configura litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A litispendência se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido, impedindo o prosseguimento de ação idêntica já em curso, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC. - A execução promovida pelo sindicato em nome da categoria, com litisconsórcio ativo facultativo, ainda que contenha múltiplos beneficiários, possui natureza individual e não coletiva no sentido estrito. - A tese firmada pelo STF no Tema 823 reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, em nome dos substituídos, independentemente de autorização. - O apelante figura como exequente em ação anterior, com o mesmo objeto, proposta pelo SINTE/RN, não havendo registro de exclusão dessa lide, o que configura litispendência e impede o ajuizamento de nova execução idêntica. - A extinção do feito não obsta nova propositura da ação, desde que sanado o vício processual, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se litispendência quando o beneficiário de ação coletiva figura como exequente em execução promovida por sindicato com o mesmo pedido e causa de pedir, impedindo a propositura de nova execução individual. 2.
A legitimidade extraordinária do sindicato alcança também a fase de cumprimento de sentença, dispensando autorização expressa dos substituídos. 3.
A extinção da execução por litispendência não impede nova ação, desde que sanado o vício por meio da exclusão do autor do feito anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 486, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.
STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.09.2018.
TJRN, AC nº 0826478-75.2024.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 20.12.2024.
TJRN, AC nº 0803777-23.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por SAULO DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal no cumprimento de sentença nº 0851305-53.2024.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito com fundamento no Tema 823 do STF.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em resumo, que “a sentença vergastada peca ao aplicar entendimento dissonante, vinculando o exequente, à execução coletiva, sem que este possa fazê-la individualmente”, indo de encontro ao entendimento sedimentado por esta Corte.
Requer, ao final, o provimento do recurso “para cassar a decisão que extinguiu a execução, determinando seu retorno para regular prosseguimento do feito”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 28561801.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Defiro o pedido de justiça gratuita por entender evidenciada a situação de hipossuficiência da parte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Não merecem acolhimento os argumentos postos nas razões recursais.
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando a efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o Sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” No caso em exame, depreende-se que a ação de origem se trata de cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Infere-se que o apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852475-31.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 16/07/2022, enquanto a lide originária foi ajuizada no dia 31/07/2024.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que não há qualquer pedido ou determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0852475-31.2022.8.20.5001, de modo que permanece como autor naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
Nesse contexto, tem-se que o artigo 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no artigo 486, § 1º do CPC.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 25/09/2018).
Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar idêntica ao presente), é que poderá propor cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado.
Seguem essa linha os seguintes julgados desta Corte de Justiça cujas ementas seguem transcritas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826478-75.2024.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE FIGURA NO POLO ATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803777-23.2024.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024).
Logo, não merecem acolhimento as argumentações recursais, devendo ser mantido inalterado o entendimento adotado pelo juízo a quo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em seu inteiro teor.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851305-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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