TJRN - 0801791-86.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 00:37 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:13 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:35 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 14:48 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:39 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801791-86.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP) ajuizada por MARIA DE LOURDES SENA em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes já qualificadas no feito.
 
 O mérito da demanda trata de análise acerca de eventual má-gestão, por parte do banco demandado, quanto aos valores oriundos da conta PASEP da parte autora.
 
 Com o deslinde processual, foi determinada a realização de perícia técnica contábil (ID 135167913) e a nova perita designada requereu a majoração dos honorários outrora fixados (ID 141679594). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
 
 Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC".
 
 Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024).
 
 Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
 
 Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes e a perita sorteada acerca da presente Decisão.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/02/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 16:33 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            03/02/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 00:18 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:10 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 13:56 Indeferido o pedido de SAINT CLEAR BEZERRA DA SILVA 
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                                            05/12/2024 12:09 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            05/12/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/12/2024 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:27 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801791-86.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em correição.
 
 Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura constante no contrato juntado aos autos (ID 128116600).
 
 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, defiro o pedido formulado pelas partes em ID's 132507843 e 135130826, pelo que determino a realização de perícia contábil.
 
 Em observância à Resolução nº 39/2023-TJ e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
 
 Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares e/ou indicar assistente técnico.
 
 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
 
 Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes e intimações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/11/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 10:47 Nomeado perito 
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                                            01/11/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 04:48 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:56 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 02:16 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801791-86.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Após, sem resposta, volte-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Em caso de requerimentos, volte-me os autos conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/09/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2024 05:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/09/2024 07:50 Publicado Citação em 30/08/2024. 
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                                            02/09/2024 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            02/09/2024 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            02/09/2024 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801791-86.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
 
 Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
 
 CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
 
 Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
 
 DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/08/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SENA. 
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                                            28/08/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 13:28 Determinada Requisição de Informações 
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                                            09/08/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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