TJRN - 0804955-32.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804955-32.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A, CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, aduzindo, em síntese, excesso na execução. É sucinto o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, desnecessária a aplicação do efeito suspensivo vez que a liberação dos valores transferidos judicialmente, por alvará ou transferência bancária em favor da autora somente se dará com o trânsito em julgado dessa Sentença.
Compulsando os autos observo que merecem prosperar as alegações da parte embargada, visto que, conforme se depreende da planilha de cálculos apresentada pela embargante os índices e datas utilizadas para tanto não refletem o determinado em sentença, bem como as alterações da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024 no Código Civil quanto ao regime da correção monetária e dos juros de mora.
Destaque-se, ainda, que a embargada utilizou a calculadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual, em sua programação, realiza os cálculos na forma indicada pela embargante em sua impugnação.
De acordo com a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, e a partir da entrada em vigor da nova lei, a correção monetária deve ser calculada utilizando-se o IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve incidir somente a taxa INPC, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para correções monetárias em sentenças e acórdãos, sendo vedada a cumulação com outro índice para correção monetária.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, declarando como devida a quantia de R$ 41.316,38 (quarenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804955-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804955-32.2023.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALDENEIDE CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804955-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/09 a 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
16/05/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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