TJRN - 0800973-44.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 04/07/2025R$ 177,25 04/07/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 238584 CPNJ: 45.***.***/0001-19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 45.***.***/0001-19 0800973-44.2024.8.20.5143 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. *66.***.*00-01-9 *72.***.*54-45-8 *20.***.*70-10-2 *00.***.*38-84-7 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:00
Juntada de guia
-
02/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 13/06/2025R$ 177,25 13/06/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 233854 CPNJ: 45.***.***/0001-19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 45.***.***/0001-19 0800973-44.2024.8.20.5143 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. *66.***.*00-01-7 *72.***.*54-45-8 *20.***.*61-10-5 *00.***.*33-54-9 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Juntada de guia
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12/06/2025 11:16
Juntada de Alvará recebido
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14/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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02/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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01/12/2024 05:24
Publicado Citação em 23/08/2024.
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01/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800973-44.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 27 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 05:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 03:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-44.2024.8.20.5143 Parte autora: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco Bradesco e que há algum tempo vem sofrendo vários descontos indevidos referentes a seguros denominado de "EAGLE" que não contratou.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (id. 128966061).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 130482545, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as contratações foram requeridas pela parte autora, não havendo irregularidade nas contratações, o que autoriza os descontos.
Requer o indeferimento dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 132246089).
Decisão de saneamento (id. 132306185).
Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram (id. 132745099 e 133628194).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 128701910).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Destaque-se que o áudio de id 130482560 não traz a aceitação expressa da consumidora ao contrato.
Referida peça apenas traz a explicação do preposto da requerida sobre os benefícios por ela fornecidos, mas não deixa claro que seria uma contratação do seguro ora questionado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato de seguro EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de seguro EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-44.2024.8.20.5143 Parte autora: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco Bradesco e que há algum tempo vem sofrendo vários descontos indevidos referentes a seguros denominado de "EAGLE" que não contratou.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (id. 128966061).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 130482545, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que as contratações foram requeridas pela parte autora, não havendo irregularidade nas contratações, o que autoriza os descontos.
Requer o indeferimento dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 132246089).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 05:16
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800973-44.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800973-44.2024.8.20.5143 Parte autora: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:27
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 11:48
Declarada incompetência
-
16/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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