TJRN - 0817844-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817844-37.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILDETE LEITE ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Ré(u)(s): CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O agravo de Instrumento de nº 0801379-37.2025.8.20.0000, interposto pelo demandado, perdeu o seu objeto, em face da ausência de interesse processual superveniente, consoante decisão que repousa nos autos no ID 141930125.
Noutra quadra, tendo em vista a petição retro, onde o perito ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, recusa o encargo, NOMEIO Saulo Souto Montenegro profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia em cirurgia plástica, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte DEMANDADA, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817844-37.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILDETE LEITE ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Ré(u)(s): CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ILDETE LEITE ALMEIDA DE MEDEIROS, em face de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e outros Retratam os autos, pedido de indenização por danos materiais morais e estéticos, em razão de um suposto erro médico alegado pela autora, por ocasião da realização de um procedimento de lifinting facial, realizado pelo primeiro demandado.
Na contestação apresentada, os demandados no ID 91960230, aduziram a preliminar de Ilegitimidade de Parte da Clínica Carlos Pontes.
No mérito alegaram que a atividade médica é uma atividade de meios e não de fins, sendo por isto necessário a comprovação da inexistência do nexo causal entre a alegada conduta lesiva e os danos.
Acrescentam que, é necessário demonstrar de modo cabal a existência de culpa do médico, para que haja responsabilização.
Sustenta que a Autora assinou o TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO (doc.5), subscrito ainda por duas testemunhas, onde restaram devidamente esclarecidas todas as vantagens e os riscos da cirurgia proposta, inclusive o risco de “assimetria ou abaixamento de supercílio”, “alteração na mobilidade da testa”, “perda temporária do movimento de alguma região da face”, entre outros, todos particularmente inerentes ao tratamento cirúrgico de “rejuvenescimento facial” a ser realizado.
Impugnação a contestação no ID 94688551, onde a parte autora sustentou a permanência da Clínica no polo passivo da demandada, ao argumento de que a jurisprudência produzida pelo STJ é pacífica na responsabilização da Hospital e/ou Clínica por atos de terceiro, quando este possui vínculo com a instituição, além de rebater as demais alegações dos demandados.
Intimados acerca das provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento sob a alegativa de que o demandado não reconhece a imperícia na realização do procedimento cirúrgico.
Já os demandados requereram a realização de prova pericial.
Na decisão com ID 108714881, indeferi o pedido de audiência de instrução, pois, reconheço que a matéria discutida nestes autos, é apta a ser provada é através de prova documental.
Por conseguinte, na decisão com ID 108714881 nomeei o Dr.
ALEXANDER FARINAS PINHEIRO, para realizar a perícia necessária ao deslinde do feito, ficando os demandados intimados para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID 117677051, os demandados apresentaram seus quesitos.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) no ID 124548862.
A parte autora apresentou seus quesitos no ID 131202913.
Petição no ID 131879334, onde os demandados reiteram/complementam seus quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, os autos vieram conclusos, ocasião em que determinei, através despacho com ID 132520519, nova intimação dos demandados, para o recolhimento dos honorários do expert, sob pena da ausência do depósito lhe importar em prejuízo probatório.
Os demandados atravessaram a petição com ID 135593453, aduzindo que o valor cobrando encontra-se acima do que está sendo praticado na Comarca de Apodi, assim como na Comarca de São Luís do Maranhão, cujos valores seriam de R$ 2.000,00 e de R$ 1.850,00 respectivamente.
Aduzem outrossim, que o valor cobrado estaria acima do valor estabelecido na tabela dos honorários periciais do Núcleo de Perícias do TJRN.
Requereram que fosse fixado um valor razoável a título de honorários periciais, sujeitando a apreciação do expert nomeado e, em caso de recusa, realizando novel nomeação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Entendo que merece acolhida a Preliminar de Ilegitimidade Passiva agitada pela Clínica Carlos Pontes, tendo em vista que, pelo que foi narrado na petição inicial, o procedimento cirúrgico foi realizado no hospital São Luiz, pelo médico Dr Carlos Pontes, e não na clínica de propriedade do demandado.
Neste aspecto, a parte autora sequer apontou qual teria sido o serviço defeituoso prestado pela clínica, e não vislumbro vinculação dos alegados atos técnicos praticados de forma defeituosa pelo profissional de saúde, à clinica, tampouco existe vínculo de subordinação ou emprego do profissional com esta.
O mero fato do demandado ser proprietário de uma clínica, não faz emergir o dever de indenizar da clínica, de natureza absoluta na forma dos arts. 932 e 933 do CC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em exame.
Da impugnação ao valor dos honorários periciais propostos: Inicialmente esclareço que o argumento de que o valor cobrado pelo perito encontra-se acima do valor estabelecido na tabela dos honorários periciais do Núcleo de Perícias do TJRN, não merece prosperar, tendo em vista qua trata-se de uma perícia paga pela parte que requereu a produção da prova, cujos valores não estão adstritos aos valores da referida Tabela, que é destinada ao pagamento das perícias solicitadas pelos litigantes beneficiários da justiça gratuita.
Noutra quadra, o expert estimou o custo do trabalho no valor e R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), equivalentes a 5 salários-mínimos, e correspondentes a 25h técnicas de trabalho.
Na ocasião, fundamentou que o valor cobrado, tem em mira que a perícia médica especializada em cirurgia plástica, exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, cujo médico cirurgião plástico necessita de formação em medicina (6 anos de graduação), residência em cirurgia geral (3 anos de pós-graduação) e especialização em cirurgia plástica(3 anos de pós-graduação).
Com efeito, os demandados se limitaram a fazer comparações genéricas com valores praticados nas Comarcas de Apodi e de São Luís do Maranhão, que seriam de R$ 2.000,00 e de R$ 1.850,00 respectivamente, entretanto, deixou de mencionar eventuais semelhanças com o caso aqui discutido, haja vista que sequer informou os números dos respectivos processos.
Ademais, o valor cobrado pelo perito não destoa de valores praticados nesta Comarca, especialmente considerando os valores dos honorários médicos cobrados em cirurgias plásticas, nas demandas cíveis que aportam nesta Vara.
Diante do que foi exposto, e também considerando as questões mercadológicas relacionadas a escassez de profissionais da área da cirurgia plástica que se dispõem ao múnus de figurar como perito judicial, entendo como razoável o valor que está sendo cobrado pelo expert.
Assim, REJEITO a impugnação aos honorários periciais.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: QUESTÕES DE FATO: - Se houve lesão completa ou parcial do nervo da face,por ocasião do procedimento cirúgico; - Se a paciente recebeu o adequado atendimento no pós operatório; - Se a paciente seguiu todas as instruções recebidas no pós operatório; QUESTÕES DE DIREITO: - Se a complicação ocorrida configura erro médico ou complicação inerente ao próprio procedimento; -Se a obrigação resultante do procedimento cirúrgico consiste numa obrigação de meios ou de resultado; - Se houve dano moral, material ou estéticos na paciente; DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO SANEADO o processo.
ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade Passiva da Clínica Carlos Pontes.
REJEITO a Impugnação aos honorários periciais, oposta pelos promovidos.
INTIME-SE o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova.
Recolhido os honorários INTIMEM-SE o perito para da início aos trabalhos periciais.
Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
01/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
07/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817844-37.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILDETE LEITE ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Ré(u)(s): CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais indicados no ID 124548862, sob pena de prejuízo probatório.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817844-37.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ILDETE LEITE ALMEIDA DE MEDEIROS Parte Ré: REU: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) ALEXANDER FARINAS PINHEIRO - CPF: *22.***.*77-51, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários indicados ao ID. 12454886, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório, conforme decisão ID. 108714881.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:12
Juntada de diligência
-
04/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:25
Publicado Citação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:08
Juntada de Petição de termo
-
25/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:56
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/09/2022 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/09/2022 08:11
Juntada de custas
-
02/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819767-30.2024.8.20.5106
Manoel Otaviano Sobrinho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2024 09:56
Processo nº 0810869-20.2024.8.20.0000
Rafael Marinho Felismino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 09:36
Processo nº 0820772-92.2021.8.20.5106
Jose Francisco Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alison Max Melo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2021 16:23
Processo nº 0864709-11.2023.8.20.5001
Lindivania Teixeira de Lima
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:26
Processo nº 0801085-31.2024.8.20.5137
Maria Antonia Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 13:12