TJRN - 0810869-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810869-20.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL MARINHO FELISMINO Advogado(s): RAFAEL MARINHO FELISMINO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento domiciliar e gratuidade da justiça.
II - Questão em Discussão Possibilidade de obrigar o plano de saúde a fornecer medicamento destinado a uso domiciliar, conforme prescrição médica, e concessão de gratuidade da justiça.
III - Razões de Decidir 1.
Os contratos de plano de saúde devem respeitar as normas consumeristas, conforme disposição do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É lícita a exclusão de cobertura, na saúde suplementar, de medicamentos destinados ao uso domiciliar, salvo exceções expressas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no Rol da ANS. 3.
A negativa de fornecimento de medicamento domiciliar não configura abusividade, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O medicamento prescrito ao agravante não se enquadra nas hipóteses de exceção previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: É lícita a exclusão, no âmbito da saúde suplementar, de medicamentos destinados ao uso domiciliar, salvo exceções expressamente previstas em lei e regulamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL MARINHO FELISMINO contra despacho proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0853731-38.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação do agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte agravante alegou, em suas razões, ter sido diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, tendo se submetido a um cateterismo com angioplastia e ao implante de seis stents.
Aduziu que necessita usar medicamento para baixar o colesterol e que o médico que o acompanha indicou a rosuvastatina, mas o agravante apresentou uma reação do tipo rabdomiólise.
Argumentou que, por não poder usar o medicamento rosuvastatina, o único medicamento capaz de manter o nível de colesterol dentro da faixa exigida pela medicina é o Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe).
Por fim, pediu a concessão de tutela de urgência para que o juízo a quo obrigue o agravado a fornecer o medicamento Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe) e também conceda a gratuidade da justiça.
Após intimação para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, a parte recorrente apresentou os documentos que acompanham a petição constante no ID 26437896.
Na decisão de Id 26575284, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 27276905 pelo desprovimento do recurso.
Em parecer de Id 27377077, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que buscava o imediato fornecimento do medicamento de que necessita o agravante, Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe), segundo na dosagem prescrita pela médica assistente.
Tal decisão não merece reforma.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
No que tange ao tratamento pretendido, tem-se que a negativa se baseou na constatação de que se trata de medicamento para uso domiciliar.
Segundo a descrição da bula do medicamento, o evolocumabe é uma injeção subcutânea para autoadministração, seguindo as instruções de uso fornecidas com o produto, ou seja, não necessita da intervenção de um profissional de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora de uma unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Assim, observa-se que não há responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de medicação domiciliar, como no caso dos autos, conforme bem salientado pelo Juízo a quo: Assim, tendo em mira que o medicamento prescrito para o tratamento do autor não é para ser administrado em unidade hospitalar nem no formato home care, e muito menos um antineoplásico, prima facie, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, não se enxergando, em sede de cognição superficial, qualquer abusividade na conduta da parte ré.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que buscava o imediato fornecimento do medicamento de que necessita o agravante, Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe), segundo na dosagem prescrita pela médica assistente.
Tal decisão não merece reforma.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
No que tange ao tratamento pretendido, tem-se que a negativa se baseou na constatação de que se trata de medicamento para uso domiciliar.
Segundo a descrição da bula do medicamento, o evolocumabe é uma injeção subcutânea para autoadministração, seguindo as instruções de uso fornecidas com o produto, ou seja, não necessita da intervenção de um profissional de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora de uma unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Assim, observa-se que não há responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de medicação domiciliar, como no caso dos autos, conforme bem salientado pelo Juízo a quo: Assim, tendo em mira que o medicamento prescrito para o tratamento do autor não é para ser administrado em unidade hospitalar nem no formato home care, e muito menos um antineoplásico, prima facie, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, não se enxergando, em sede de cognição superficial, qualquer abusividade na conduta da parte ré.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810869-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
08/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 10:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081086920.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAEL MARINHO FELISMINO ADVOGADO: RAFAEL MARINHO FELISMINO AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL MARINHO FELISMINO contra despacho proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0853731-38.2024.8.20.5001), promovida em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação do agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte agravante alegou, em suas razões, ter sido diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, tendo se submetido a um cateterismo com angioplastia e ao implante de seis stents.
Aduziu que necessita usar medicamento para baixar o colesterol e que o médico que o acompanha indicou a rosuvastatina, mas o agravante apresentou uma reação do tipo rabdomiólise.
Argumentou que, por não poder usar o medicamento rosuvastatina, o único medicamento capaz de manter o nível de colesterol dentro da faixa exigida pela medicina é o Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe).
Por fim, pediu a concessão de tutela de urgência para que o juízo a quo obrigue o agravado a fornecer o medicamento Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe) e também conceda a gratuidade da justiça.
Após intimação para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, a parte recorrente apresentou os documentos que acompanham a petição constante no ID 26437896. É o relatório.
Defiro a gratuidade da justiça e conheço do recurso.
Os pedidos de suspensão de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal são fundamentados nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, desde que se verifique a existência de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência que buscava o imediato fornecimento do medicamento de que necessita o agravante, Repatha 140 mg, 2 canetas de 1 ml mensalmente (Evolocumabe), segundo na dosagem prescrita pela médica assistente.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
No que tange ao tratamento pretendido, tem-se que a negativa se baseou na constatação de que se trata de medicamento para uso domiciliar.
Segundo a descrição da bula do medicamento, o evolocumabe é uma injeção subcutânea para autoadministração, seguindo as instruções de uso fornecidas com o produto, ou seja, não necessita da intervenção de um profissional de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora de uma unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Assim, observa-se que não há responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de medicação domiciliar, como no caso dos autos, conforme bem salientado pelo Juízo a quo: “Assim, tendo em mira que o medicamento prescrito para o tratamento do autor não é para ser administrado em unidade hospitalar nem no formato home care, e muito menos um antineoplásico, prima facie, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, não se enxergando, em sede de cognição superficial, qualquer abusividade na conduta da parte ré.” Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, dê-se dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2 -
02/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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