TJRN - 0819767-30.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819767-30.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DUARTE NETO Executado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIANO SOBRINHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIANO SOBRINHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0819767-30.2024.8.20.5106 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado(s): ALBERTO DUARTE NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação nº 0819767-30.2024.8.20.5106.
A parte apelante protocolou recurso de Apelação deixando de efetuar o preparo, requerendo os benefícios da gratuidade.
Em decisão de Id. 30477984, esta relatoria inferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para que a parte recorrente providenciasse o recolhimento do preparo.
Ao Id. 30910005 foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento da diligência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que cabe a esta Corte exercer o Juízo de Admissibilidade verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Neste contexto, serão aplicadas as disposições relativas ao Código de Processo Civil de 2015, eis que a sentença foi proferida quando de sua vigência.
A Lei Processual aplicável disciplina: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. É mister ressaltar que embora a sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte interessada.
Com efeito, apesar da interposição do recurso de apelação, após o indeferimento da gratuidade pretendida, mesmo intimada para efetuar o pagamento do preparo, a parte apelante manteve-se inerte, operando-se assim a deserção, consoante o art. 1007, caput, do CPC.
Portanto, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal – comprovação do preparo –, é forçoso o não conhecimento do recurso em questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:07
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0819767-30.2024.8.20.5106 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: MANOEL OTAVIANO SOBRINHO Advogado(s): ALBERTO DUARTE NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Embora a recorrente tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que não se aplica, na hipótese, o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas.
Isso porque a referida associação não demonstra estar atuando na presente demanda em defesa de interesse específico da pessoa idosa.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte apelante para que comprove o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Natal, 9 de abril de 2025.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
09/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Apelante.
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13/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869037-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LEDA MEDEIROS SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, em contestação de id. 135615345, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual, prescrição, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita concedida à parte demandante e o valor da causa, requerendo por fim, a extinção prematura do feito.
Desse modo, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prescrição, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Ainda em defesa, a parte ré defendeu a prescrição do direito autoral.
A corte superior firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em comento, não há como afirmar com certeza que a ciência da parte autora ocorreu na data da aposentadoria do cônjuge, tendo em vista que ela é beneficiária da pensão e não a titular da conta Pasep, assim, deve-se adotar como marco temporal a data em que a parte Autora teve ciência do extrato da conta Pasep de seu falecido marido.
Portanto, considerando que a retirada dos extratos se deu em 2024, não ocorreu a prescrição do direito.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação do Estado-Juiz do imbróglio exposto.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido.
Por fim, suspenda-se o feito em face da afetação do Tema 1300 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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