TJRN - 0803868-98.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807133-11.2025.8.20.5124 Requerente: I.
D.
D.
F.
Requerido: I.
F.
D.
F.
C.
D.
S. e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação de alvará judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por Inez Dássio da Fonseca, representada por sua curadora, objetivando autorização para uso provisório de imóvel de herança.
Inicialmente, cumpre observar que o alvará judicial configura procedimento de jurisdição voluntária, destinado a situações em que não há pretensão resistida entre as partes.
No presente caso, contudo, verifica-se a existência de litígio instaurado, diante da negativa expressa das demais herdeiras quanto à ocupação do imóvel pela autora, o que afasta a via eleita e recomenda, em tese, a adoção do procedimento comum, previsto no art. 318 do CPC.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, apresentando nova petição sob o rito comum, restando facultada a abertura do inventário dos falecidos.
Ressalta-se que, nos termos do art. 48 do CPC, a competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo, razão pela qual a autora deverá comprovar a inexistência de inventário ou arrolamento de bens tanto no Estado do Rio Grande do Norte, local do imóvel, quanto no último domicílio dos falecidos.
Além disso, verifico a necessidade de emenda à inicial para regularização dos seguintes pontos: (a) O imóvel indicado no pedido possui certidão do registro de imóveis acostada no id 149822346, datada de 17/08/1984, na qual consta como proprietário o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – IAPC, sendo necessária a demonstração da sucessão dominial até os pais da autora, de modo a comprovar o vínculo sucessório alegado. (b) Não foi juntado aos autos o termo de curatela, documento indispensável para verificação da legitimidade da suposta curadora para representar a autora, conforme art. 747, II, do CPC. (c) Não foi apresentado documento pessoal da curatelada, necessário à verificação de sua filiação, com vistas à comprovação do vínculo hereditário alegado. (d) As certidões de óbito acostadas (ids 149822348 e 149822350), em nome de Maria Dácia da Fonseca e Virgínio Ferreira da Fonseca, não contêm indicação de CPF, além de constarem óbitos ocorridos em Santos/SP e São Paulo/SP, respectivamente, o que demanda a comprovação da inexistência de inventário ou arrolamento de bens nesses locais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades acima apontadas e apresentando nova petição no rito comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. 3 - Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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