TJRN - 0803868-98.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803868-98.2024.8.20.5103 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a a parte requerida, assistida pela defensoria pública, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, prazo em dobro.
CURRAIS NOVOS 18/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803868-98.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação Monitória em desfavor de Francisca Diogo de Oliveira, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
A parte promovida, citada, apresentou embargos monitórios (ID 130268708), e impugnação aos embargos monitórios (ID 133079150), vindo os autos conclusos para sentença, isso após tentativas inexitosas de composição consensual da lide. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação. 5.
Inicialmente, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, INDEFIRO-O, eis que, nas faturas trazidas pela parte autora (ID 128836494) há a descrição do débito, sendo este oriundo de consumo, parcelamento e multa, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 6.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 7.
Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 8.
Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 9.
Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 10.
No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 128836494).
Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida, em sede de embargos monitórios (item 2), não juntou impugnação específica, tendo, em verdade, reconhecido a existência dos débitos perante à CAERN, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito.
DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 128834148) em título executivo, no valor de R$ 15.986,54 (quinze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 12.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a necessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 14.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 15.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 16.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 17.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:26
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/02/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:50
Juntada de diligência
-
17/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 03/02/2025 12:00 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
11/11/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 10:57
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
08/11/2024 10:52
Outras Decisões
-
09/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:10
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 21:35
Juntada de diligência
-
21/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803868-98.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial, destacando a presença do início de prova escrita necessária para o recebimento da presente monitória (ID 128836494), destacando a isenção de custas.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima esposadas, RECEBO a inicial e DETERMINO o seguinte: a) a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, em desfavor de FRANCISCA DIOGO DE OLIVEIRA, que deverá(ão) cumprir em um prazo de quinze dias (art. 701 do CPC/2015), com a ressalva de que no prazo estabelecido no presente item, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial). 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:34
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811313-53.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Bezerra
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 22:27
Processo nº 0805311-27.2023.8.20.5101
Thiago Espinola de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 09:56
Processo nº 0801519-16.2024.8.20.5106
Ivonice de Oliveira Alcantara Ramalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 06:24
Processo nº 0800124-44.2024.8.20.5120
Maria Jose Matias
Municipio de Luis Gomes
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 15:35
Processo nº 0803868-98.2024.8.20.5103
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Francisca Diogo de Oliveira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 15:25