TJRN - 0801519-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
24/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IVONICE DE OLIVEIRA ALCANTARA RAMALHO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801519-16.2024.8.20.5106 REQUERENTE: IVONICE DE OLIVEIRA ALCANTARA RAMALHO REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 149586217, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 149586217, no valor de R$ 29.581,09, atualizado até o dia 03/05/2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 10% (dez por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 2.958,10 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 31/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:43
Juntada de diligência
-
28/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802812-30.2024.8.20.5103
Almira Ferino de Medeiros de Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 07:46
Processo nº 0803133-08.2023.8.20.5101
Jose Francisco da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 17:22
Processo nº 0855884-44.2024.8.20.5001
Jose Ribeiro das Chagas
Redencao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 16:09
Processo nº 0811313-53.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Bezerra
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 22:27
Processo nº 0805311-27.2023.8.20.5101
Thiago Espinola de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 09:56