TJRN - 0800124-44.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:03
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0800124-44.2024.8.20.5120 Promovente: MARIA JOSE MATIAS CPF: *70.***.*78-00 Promovido(a):MUNICIPIO DE LUIS GOMES CNPJ: 08.***.***/0001-13 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV/ Ofício Requisitório de Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 12 de agosto de 2025.
FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:50
Juntada de Ofício
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800124-44.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE MATIAS Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Municipal que os índices de correção divergem do apontando pelo comando judicial, sem indicativo do valor que entende como correto.
Pugnou, ainda, pela condenação da exequente em honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido (ID n. 153058253).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte autora manifestou-se pela rejeição, aduzindo que a parte executada deixou de apresentar planilha com o valor que entende ser correto.
Evidenciou ainda, no que diz respeito ao índice dos juros presente no cumprimento de sentença serem distintos aos fixados no processo, que seguiu o comando judicial, utilizando a taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios, na medida que unificou-os (ID n. 153164578).
DECIDO.
Não assiste razão ao ente público demandado quanto a correção de juros apontado pelo exequente com parâmetros diversos do que ficou estabelecido no título executivo judicial.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Reputo, então, correto o montante condenatório apresentado pela parte exequente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo julgado, impondo-se que tal montante condenatório seja homologado, com o acréscimo devido do percentual (10%) de honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão (ID n. 150411897).
Desse modo, REJEITO a impugnação do ente público demandado e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante apresentado pela parte exequente de R$ 23.405,58 (vinte e três mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescido do valor correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 2.340,56 (dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se seguidamente.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800124-44.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE MATIAS Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:27
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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