TJRN - 0800124-44.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Partes
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800124-44.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA JOSE MATIAS SILVA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800124-44.2024.8.20.5120 EMBARGANTE: MARIA JOSE MATIAS SILVA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE LUIS GOMES RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELEVANTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS VIGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo MARIA JOSE MATIAS SILVA contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 27250442), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS GOMES, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que houve omissão no acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN, pois não foi analisado o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, constante nas contrarrazões.
Sustentou que a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data de sua aposentadoria, em 14 de setembro de 2023, e não da citação, argumentando que esse é o momento em que surge o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Requereu o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, corrigindo-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão no acórdão embargado. 8.
Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 9.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 10.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. 11.
No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização decorrente da conversão de licença-prêmio não usufruída pelo servidor deve ser considerada como crédito de natureza alimentar, cujo inadimplemento configura mora da Administração a partir do momento em que surge o direito ao recebimento. 12.
Ademais, os consectários legais da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser objeto de análise, inclusive de ofício, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus, conforme já sedimentado pelo STJ. 13.
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. 14.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). 15.
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 16.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para registrar que, sobre o valor da condenação, deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se ainda o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização deverá seguir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 17. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800124-44.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
13/05/2024 07:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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