TJRN - 0845314-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:26
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0845314-33.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA ADRIANA DANTAS DAMASCENO Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 92.382,66 (noventa e dois mil trezentos e oitenta e dois Reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 8.398,42 (oito mil trezentos e noventa e oito Reais e quarenta e dois Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/01/2025, conforme ID 148007305. (CONCORDÂNCIA) Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 135316455, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DANTAS DAMASCENO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DANTAS DAMASCENO em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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03/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 20:51
Juntada de diligência
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07/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:27
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 17:42
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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