TJRN - 0803007-73.2020.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
18/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-73.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE MEDEIROS REQUERIDO: LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em correição.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUZA em face de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUZA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditando e este é portador de Síndrome de Prader Willi, CID-10: Q 87.1, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando não é casado e nem possui filhos, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu filho, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória indeferida em ID Num. 63821616, ante a falta de prova da urgência.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 67326231.
Prova pericial juntada em ID num. 115215711.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Síndrome de Prader Willi (CID10 Q87.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua genitora, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados a assim fazê-lo.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 05/03/1998, filho de Gonçalo Laurindo de Sousa e Maria do Socorro Benício Medeiros de Sousa, nomeando como sua curadora a Sra.
MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUSA.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-73.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE MEDEIROS REQUERIDO: LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em correição.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUZA em face de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUZA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditando e este é portador de Síndrome de Prader Willi, CID-10: Q 87.1, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando não é casado e nem possui filhos, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu filho, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória indeferida em ID Num. 63821616, ante a falta de prova da urgência.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 67326231.
Prova pericial juntada em ID num. 115215711.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Síndrome de Prader Willi (CID10 Q87.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua genitora, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados a assim fazê-lo.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 05/03/1998, filho de Gonçalo Laurindo de Sousa e Maria do Socorro Benício Medeiros de Sousa, nomeando como sua curadora a Sra.
MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUSA.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-73.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE MEDEIROS REQUERIDO: LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em correição.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUZA em face de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUZA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditando e este é portador de Síndrome de Prader Willi, CID-10: Q 87.1, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando não é casado e nem possui filhos, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu filho, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória indeferida em ID Num. 63821616, ante a falta de prova da urgência.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 67326231.
Prova pericial juntada em ID num. 115215711.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Síndrome de Prader Willi (CID10 Q87.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua genitora, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados a assim fazê-lo.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 05/03/1998, filho de Gonçalo Laurindo de Sousa e Maria do Socorro Benício Medeiros de Sousa, nomeando como sua curadora a Sra.
MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUSA.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-73.2020.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE MEDEIROS REQUERIDO: LUCAS ANTONIO MEDEIROS DE SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em correição.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUZA em face de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUZA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é mãe do interditando e este é portador de Síndrome de Prader Willi, CID-10: Q 87.1, doença esta que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial.
Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, vivendo sob a constante vigilância de terceiros, não tendo condições de gerenciar suas atividades sociais e econômicas.
Argumentou que o interditando não é casado e nem possui filhos, sendo inteiramente responsável pelos seus cuidados.
Requereu, enfim, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório do seu filho, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
Curatela provisória indeferida em ID Num. 63821616, ante a falta de prova da urgência.
Audiência de entrevista realizada em ID Num. 67326231.
Prova pericial juntada em ID num. 115215711.
A Defensoria Pública, em manifestação, atuando como curador especial, concordou com o julgamento da demanda.
O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Em verdade, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando apresenta quadro clínico que o impede de praticar os atos comuns da vida civil, notadamente porque padece de Síndrome de Prader Willi (CID10 Q87.1), enfermidade esta que lhe retira integralmente a capacidade de reger sua pessoa.
Narrou o médico perito que seu prognóstico é ruim, tendo em vista que a doença é de caráter permanente e irreversível.
Informou-se, ainda, que, sozinho, o requerido não tem condições de gerir a si próprio e seus bens, incidindo assim, a hipótese legal prevista no inciso I do art. 1767, CC, fato que enseja, efetivamente, a decretação da interdição.
Quanto à legitimidade do atual curador para pleitear a decretação da interdição e bem assim assumir o encargo de curador, observa-se que se trata de sua genitora, de modo que goza a peticionante de plena legitimidade para defender o pleito, nos moldes da disciplina legal do art. 747, CPC, especialmente porque não existem demais habilitados a assim fazê-lo.
Assim sendo, inexistem óbices que conduzam à conclusão de que a requerente possui os atributos necessários ao exercício da função, já demonstrando que está apta a formalmente exercer o cargo que, na realidade prática, assim já se responsabiliza, inexistindo qualquer relato de que seu comportamento não seja favorável para tanto.
Sustente-se, afinal, que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado (art. 755, §1º, CPC), sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, concedendo a tutela antecipada, decretar a interdição em definitivo de LUCAS ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 05/03/1998, filho de Gonçalo Laurindo de Sousa e Maria do Socorro Benício Medeiros de Sousa, nomeando como sua curadora a Sra.
MARIA DO SOCORRO BENICIO MEDEIROS DE SOUSA.
Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela definitiva, quando devidamente assinada pelo nomeado e juntada aos autos.
Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de que deve bem e fielmente desempenhar o encargo.
Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 07/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 09:46
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:46
Outras Decisões
-
11/10/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 14:11
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:13
Audiência de interrogatório realizada para 07/04/2021 12:00.
-
05/04/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:38
Audiência de interrogatório designada para 07/04/2021 12:00.
-
11/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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