TJRN - 0800150-17.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800150-17.2021.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RECORRENTE: MARITANIA BATISTA DE ARAUJO Requerido(a): RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO Chamo o feito à ordem e procedo com o desentranhamento do documento anexo em id. 139168400 por não possuir relação com o feito.
No mais, exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, em id. 144735205, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente em id. 138977028. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico restar pendente decisão homologatória de cálculos, desta feita, Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (id. 67619481) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados a id. 138977028 (valor esse que está atualizado até dezembro de 2024 sendo corrigido por ocasião do pagamento).
Destaco que é entendimento consolidado deste Tribunal que com relação ao valor das astreintes não deverão incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem, ao passo que a atualização monetária, por representar mera correção do valor e não nova sanção, deve ocorrer a partir do arbitramento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato.
Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Por fim, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:00
Outras Decisões
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11/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
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11/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:54
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 07:46
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:45
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 06:29
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:04
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:50
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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