TJRN - 0015342-51.2002.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0015342-51.2002.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: AUDI SOM EQUIP E ACESSÓRIOS LTDA, LUCIANO FIGUEIRA PEIXOTO, JORGE FIGUEIRA PEIXOTO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUCIANO FIGUEIRA PEIXOTO, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 132608854), o Estado do Rio Grande do Norte rechaçou as alegações da excipiente e alegou que não houve prescrição. É o Relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable2: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”.
Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação.
Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal.
Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.
Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, a Fazenda exequente tomou conhecimento da não localização de bens do executado, em 21 de janeiro de 2011 (ID 59039727, fls. 62), passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ.
Decorrido um ano após a petição acima referida, em 21 de janeiro de 2012, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 21 de janeiro de 2017, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção.
Isso porque, em que pese tenha sido realizada a constrição de veículos via RENAJUD (ID 67801024 ), a qual é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, tal ato só se perfectibilizou em 2021, isto é, quando já operada a prescrição intercorrente nos autos.
Assim, in casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da não localização de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, neste interregno, qualquer fato interruptivo, já que a penhora de veículos, capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, só ocorreu após referido lapso prescricional.
Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Todavia, à luz da jurisprudência recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários pela exequente quando, em virtude da não localização de bens do devedor, é decretada a prescrição intercorrente, inclusive em execução fiscal e ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Isso porque, segundo posicionamento da Corte, o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, o que inviabiliza a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. 1.
Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2.
Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.).
Por tais motivos, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da Fazenda Pública exequente/excepta.
Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor dos executados.
Deixo de condenar a Fazenda exequente em honorários sucumbenciais, com base no atual entendimento jurisprudencial do STJ3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. 2 HABLE, José.
A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2014. p. 150. 3PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.
No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.
III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.
IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.
VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0015342-51.2002.8.20.0001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Executado: Audi Som Equip e Acessórios Ltda e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUCIANO FIGUEIRA PEIXOTO, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração da prescrição intercorrente nos autos deste processo, com a desconstituição das penhoras realizadas no presente feito (id. 132608854).
Ao impugnar a Exceção de pré-executividade, o Estado exequente sustenta que a tese de prescrição intercorrente não é aplicável ao caso, tendo requerido, nas suas conclusões, a improcedência do pedido e o prosseguimento regular do feito (id. 1152010800). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim dispõe: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação do bem e demais atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme explicitado acima, uma vez que versa sobre suposto vício processual ocorrido na vara de origem, tal como a prescrição, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0015342-51.2002.8.20.0001 Exeqüente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: ] Executado: Audi Som Equip e Acessórios Ltda e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre Exceção de Pre-Executividade inserida ao Id. 115210800, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data e hora do sistema.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 13:00
Decorrido prazo de Luciano Figueira Peixoto em 10/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 22:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/03/2020 10:00
Concluso para decisão
-
12/03/2020 09:59
Recebimento
-
12/03/2020 09:59
Recebimento
-
13/12/2019 09:23
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2019 13:16
Determinada a reunião de processos
-
10/12/2019 07:52
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 15:32
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2019 08:52
Determinada a reunião de processos
-
07/10/2016 12:06
Despacho Proferido em Correição
-
04/04/2014 10:55
Recebimento
-
03/04/2014 11:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/03/2014 10:15
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2014 11:01
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2013 13:00
Decisão Proferida
-
21/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
13/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2013 12:00
Recebimento
-
17/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/01/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2011 13:00
Juntada de Petição
-
25/01/2011 13:00
Autos devolvidos pela PGE
-
18/01/2011 13:00
Carga à PGE
-
09/09/2010 12:00
Mandado Expedido
-
09/09/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/11/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/11/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2009 13:00
Despacho Proferido
-
15/10/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
15/10/2009 12:00
Carga à PGE
-
15/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2009 12:00
Processo Apensado
-
15/10/2009 12:00
Processo Apensado
-
24/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
25/09/2008 12:00
Carga à PGE
-
25/09/2008 12:00
Ato ordinatório
-
25/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
29/01/2008 13:00
Expedir Ofício
-
29/01/2008 13:00
Despacho Proferido
-
29/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
24/09/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
17/09/2007 12:00
Carga à PGE
-
17/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2006 13:00
Recebimento
-
18/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
18/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
27/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
31/10/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2002 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2002 12:00
Expedir Edital
-
29/10/2002 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
21/10/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
18/10/2002 12:00
Carta de Citação Expedida
-
03/10/2002 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
03/10/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2002 12:00
Recebimento
-
22/08/2002 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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