TJRN - 0819070-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:04
Decorrido prazo de ré em 01/09/2025.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819070-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE MIZAEL OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSE MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO REU: F & C CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0819070-67.2023.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819070-67.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ADRIANO JOSE MIZAEL OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSE MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO Réu: REU: F & C CONSTRUCOES LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer da contestação documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819070-67.2023.8.20.5001 AUTOR: ADRIANO JOSE MIZAEL OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSE MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO REU: F & C CONSTRUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por F & C Construções EIRELI contra decisão proferida nos autos da presente demanda, na qual foi declarada a revelia da parte ré e proferida sentença contrária aos seus interesses.
Os embargos são fundamentados na alegação de nulidade da citação, sob o argumento de que o ato citatório foi realizado de forma irregular, violando o princípio do contraditório e o direito de ampla defesa, ambos assegurados pela Constituição Federal.
A embargante alega que não foi devidamente citada para compor a relação processual, apontando que a notificação foi entregue a terceiro alheio à sociedade empresária, qual seja, um funcionário do condomínio onde residem as partes autoras, o que comprometeu a regularidade do ato processual.
Constata-se nos autos que o endereço indicado para citação não correspondia à sede da empresa ré.
Ademais, não há comprovação de que a pessoa que recebeu a correspondência possuía poderes para representá-la, o que configura evidente violação ao disposto nos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, que exigem a correta identificação do destinatário do ato citatório.
O comparecimento espontâneo da parte ré para arguir a nulidade do processo, ao invés de sanar o vício, reforça a existência do prejuízo processual, pois a embargante não teve a oportunidade de apresentar defesa tempestiva nem de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
A validade da citação é questão de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo juízo, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A ausência de citação válida implica a nulidade absoluta dos atos subsequentes, incluindo a sentença proferida.
O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica ao presente caso, uma vez que o prejuízo é manifesto, dado que a parte embargante foi declarada revel sem que tivesse a possibilidade de se manifestar nos autos.
Tal situação ofende a regularidade processual e compromete a legitimidade da decisão judicial.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da citação realizada e, consequentemente, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da referida citação, inclusive a sentença proferida, devendo o processo retornar ao estado anterior à citação para que esta seja realizada de forma regular.
Determino a devolução do prazo para a parte ré apresentar a sua defesa, por seu ADVOGADO, conforme requerido na petição de id 131280612, da própria parte demandada.
P.I.
NATAL /RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819070-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE MIZAEL OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSE MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO REU: F & C CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer ajuizada por ADRIANO JOSE MIZAEL DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSÉ MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA e TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO em face de F&C CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que adquiriram unidades habitacionais no Condomínio Residencial Dom Miguel, localizado no bairro Planalto, em Natal/RN, através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Após a entrega dos imóveis, os autores identificaram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, problemas no escoamento, colunas fora do padrão, mofo, inadequações nas instalações elétricas e hidrossanitárias, entre outros.
Tais problemas foram objeto de tentativas de conciliação extrajudicial, sem sucesso, o que motivou a presente demanda.
Em razão dos danos alegados, os autores pleitearam: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar todos os reparos necessários; (ii) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 700.000,00, e (iv) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, caso os reparos não possam ser realizados.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se, assim, a revelia. É o relatório.
Decido.
A revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, essa presunção não é absoluta, devendo o magistrado analisar a plausibilidade dos pedidos e a adequação jurídica das pretensões formuladas.
No caso em apreço, os autores comprovam, por meio de documentos e laudos técnicos anexados à petição inicial, a existência de vícios construtivos graves nas unidades habitacionais adquiridas.
Tais problemas, além de comprometerem a habitabilidade dos imóveis, colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores.
Configurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
A responsabilidade da ré decorre da má execução da obra e do uso de materiais de baixa qualidade, conforme descrito na inicial.
Por fim, a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se adequada diante da gravidade dos fatos e do impacto causado na vida dos autores, que tiveram sua dignidade e segurança comprometidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO JOSE MIZAEL DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSÉ MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA e TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO em face de F&C CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) DETERMINAR que a ré realize, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os reparos necessários nos imóveis dos autores, referentes a as instalações hidrossanitárias e elétricas e vícios ocultos da construção, conforme especificado nos laudos técnicos anexados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, alternativamente, a sua conversão em perdas e danos, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de F & C CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 08:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819070-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE MIZAEL OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSE MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO REU: F & C CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer ajuizada por ADRIANO JOSE MIZAEL DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSÉ MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA e TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO em face de F&C CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que adquiriram unidades habitacionais no Condomínio Residencial Dom Miguel, localizado no bairro Planalto, em Natal/RN, através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Após a entrega dos imóveis, os autores identificaram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, problemas no escoamento, colunas fora do padrão, mofo, inadequações nas instalações elétricas e hidrossanitárias, entre outros.
Tais problemas foram objeto de tentativas de conciliação extrajudicial, sem sucesso, o que motivou a presente demanda.
Em razão dos danos alegados, os autores pleitearam: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar todos os reparos necessários; (ii) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 700.000,00, e (iv) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, caso os reparos não possam ser realizados.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, configurando-se, assim, a revelia. É o relatório.
Decido.
A revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, essa presunção não é absoluta, devendo o magistrado analisar a plausibilidade dos pedidos e a adequação jurídica das pretensões formuladas.
No caso em apreço, os autores comprovam, por meio de documentos e laudos técnicos anexados à petição inicial, a existência de vícios construtivos graves nas unidades habitacionais adquiridas.
Tais problemas, além de comprometerem a habitabilidade dos imóveis, colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores.
Configurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
A responsabilidade da ré decorre da má execução da obra e do uso de materiais de baixa qualidade, conforme descrito na inicial.
Por fim, a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se adequada diante da gravidade dos fatos e do impacto causado na vida dos autores, que tiveram sua dignidade e segurança comprometidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO JOSE MIZAEL DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ FERREIRA, ERINALDO DE MELO, JEAN CARLOS COSTA DE ALMEIDA, JOAB SILVA DE AQUINO, JOSÉ MOZANIEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA e TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO em face de F&C CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) DETERMINAR que a ré realize, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os reparos necessários nos imóveis dos autores, referentes a as instalações hidrossanitárias e elétricas e vícios ocultos da construção, conforme especificado nos laudos técnicos anexados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, alternativamente, a sua conversão em perdas e danos, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:37
Decorrido prazo de réu em 30/07/2024.
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:05
Juntada de diligência
-
24/08/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0015342-51.2002.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
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