TJRN - 0005177-03.2011.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0005177-03.2011.8.20.0106 EXEQUENTE: VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-60, em face de VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificada.
No pretérito ano de 2011, a excepta ajuizou Ação Monitória em desfavor da empresa INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS MOSSORÓ LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-60, cuja denominação foi alterada para FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA, cobrando uma dívida que, à época, importava em R$ 73.737,49.
A citação pessoal da promovida, ora excipiente, não foi possível porque a mesma havia mudado de endereço, conforme constatação feita pelo Oficial de Justiça, estando em lugar incerto e não sabido.
Por isso, foi feita a citação por edital.
Como a demandada não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou resposta, foi-lhe dado Curador Especial, através da Defensoria Pública do Estado do RN, que ofereceu Embargos Injuncionais.
Nos embargos, o Curador Especial suscitou a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da devedora.
No mérito, fez a defesa por negativa geral.
Impugnando os embargos injuncionais, a demandante, ora excepta, refutou a arguição de nulidade da citação, aduzindo que, antes de pedir a citação por edital, foram realizadas várias diligências com a finalidade de descobrir o paradeiro da devedora, tais como: a) pesquisa pelo serviço TELELISTAS (vide ID 19232490 - págs. 17/19); b) no FACEBOOK (vide ID 19232490 - pág. 20); c) no serviço CUIK'ET (vide ID 19232490 - págs. 21/23), sendo que nenhum novo endereço foi encontrado.
Em seguida, nos IDs 19232490 - págs. 48/50, e 19232507 - págs. 1/2, foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos injuncionais, restando, assim, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Contra a referida sentença, não foi interposto qualquer recurso.
Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, novamente foram feitas diligências no sentido de descobrir o atual endereço da devedora, inclusive mediante pesquisas nos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Porém, mais uma vez, não foi possível encontrar a devedora, de modo que esta teve que ser intimada por edital para efetuar o pagamento voluntário da dívida.
Eis que, depois disso, em 13/06/2024, a executada compareceu ao processo para opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, alegando nulidade da citação por edital realizada na fase injuntiva (fase de conhecimento da ação monitória), ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No tocante ao mérito, alegou inexigibilidade do título executivo, por dois motivos: 1) inexistência da relação jurídica, uma vez que a empresa excipiente encerrou suas atividades desde o ano de 2008; e 2) negócio jurídico nulo; simulação; declaração falsa.
A exequente impugnou a exceção de pré executividade (ID 138294815). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabemos, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina, admitindo discussão tão somente acerca de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
No caso em tela, a excipiente arguiu três questões: (i) nulidade da citação; (ii) inexistência da relação jurídica que deu origem aos títulos; (iii) negócio jurídico nulo, simulado e declaração falsa.
Dos três questionamentos, apenas a nulidade da citação é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
As demais, a meu ver, não cabem no rito estreito da exceção de pré-executividade, pois exigem dilação probatória.
No tocante à alegada nulidade da citação editalícia, não assiste razão à excipiente, tendo em vista que: Primeiro: trata-se de questão que foi suscitada pela Defensoria Pública, nos embargos injuncionais, e rejeitada na sentença proferida no ID 19232490 - págs. 48/50, e ID 19232507 - págs. 1/2, que julgou improcedentes aqueles embargos.
Referida sentença transitou em julgado, sem que contra a mesma tenha sido interposto qualquer recurso.
Assim, ainda que a questão ressuscitada pela excipiente seja de ordem pública, não é mais cabível ser conhecida na mesma instância em que já foi rejeitada, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 505, do CPC.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, embora as questões de ordem pública possam ser reconhecidas a qualquer tempo nas instâncias de origem, o mesmo não acontece quando antes houver decisão não impugnada sobre o tema. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1630899/SP.
Relator: Ministro Antonio Carlo Ferreira. Órgão Julgador: T4 Quarta Turma.
Data do julgamento: 01/06/2020.
DJe. 05/06/2020). (destacamos) Segundo: outrossim, a excipiente falta com a verdade quando diz que a citação editalícia foi realizada sem que antes tenham sido feitas diligências à guisa de localização do seu endereço.
Ora, os documentos acostados no ID 19232490 - págs. 13 a 23, dos autos, comprovam que a parte autora, ora excepta, realizou pesquisas na TELELISTAS, no FACEBOOK e no CUIK'ET BRASIL, a procura do novo endereço da devedora, e não logrou êxito.
Justamente por isso, obviamente, foi que a Defensoria Pública, que atuou na defesa da devedora, não recorreu contra a sentença que julgou improcedentes os embargos injuncionais.
Destarte, não merece acolhida a pretensão da excipente.
Por fim, destaco que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível condenação em honorários advocatícios em exceção de pré executividade julgada improcedente (EDcl no AgRg no REsp 1.491.250/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) e (REsp 1.676.871/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte autora, ora excepta, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do seu crédito, uma vez que o cálculo mais recente apresentado nos autos tem data de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após a apresentação da planilha de cálculo, proceda-se ao bloqueio - via Sisbajud - da importância informada.
Realizado o bloqueio, intime-se o devedor, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 19 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0005177-03.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA GONCALVES VIEIRA - RN11117, FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73, MARIA THEREZA PEREIRA MONTENEGRO - RN0010289A Ré(u)(s): FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID 123481810 e documentos a ela anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0005177-03.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA GONCALVES VIEIRA - RN11117, FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73, MARIA THEREZA PEREIRA MONTENEGRO - RN0010289A Ré(u)(s): FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA DESPACHO Providencie-se a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Com a resposta do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor para penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Int.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
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27/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO (pagamento voluntário) PRAZO - 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0005177-03.2011.8.20.0106 proposto por VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA, no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe(s), na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2024 José Antonio de Souza Silva Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
08/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0005177-03.2011.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA GONCALVES VIEIRA - RN11117, FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73, MARIA THEREZA PEREIRA MONTENEGRO - RN0010289A Ré(u)(s): FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que vários endereços do(a) demandado(a) já foram informados para fins de citação/intimação, não logrando êxito.
Em consulta realizada por este magistrado através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, verifico que o endereço encontrado já foram diligenciados sem sucesso.
O § 3º do art. 256, do CPC/2015 disciplina que: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Destarte, expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, do demandado(a), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:24
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0005177-03.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA GONCALVES VIEIRA - RN11117, FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73, MARIA THEREZA PEREIRA MONTENEGRO - RN0010289A Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO FRED ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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19/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:21
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:28
Juntada de termo
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01/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:02
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 09:52
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 09:13
Juntada de termo
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27/07/2021 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 23:35
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:53
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2021 05:44
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2021 13:37
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2021 07:25
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2020 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 01:37
Decorrido prazo de VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 17:06
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2020 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 15:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/08/2018 15:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/04/2018 11:13
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES VIEIRA em 26/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2018 12:10
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 12:09
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 09:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/02/2018 09:15
Recebimento
-
19/02/2018 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2018 12:05
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
07/02/2018 09:09
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 16:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 11:48
Ato ordinatório
-
05/02/2018 10:11
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 10:03
Recebimento
-
31/01/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 10:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/12/2017 14:02
Recebimento
-
05/12/2017 14:02
Recebimento
-
01/12/2017 08:36
Despacho Proferido em Correição
-
04/04/2017 13:21
Concluso para despacho
-
29/03/2017 14:17
Petição
-
08/03/2017 10:50
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 16:22
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 15:17
Petição
-
03/03/2017 13:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/03/2017 13:23
Recebimento
-
13/01/2017 11:11
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
24/11/2016 12:05
Recebimento
-
23/11/2016 13:22
Mero expediente
-
04/08/2016 15:34
Concluso para despacho
-
04/08/2016 14:14
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2016 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 12:59
Petição
-
11/04/2016 09:14
Expedição de documento
-
22/03/2016 11:14
Publicação
-
22/03/2016 09:37
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 14:51
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 14:33
Ato ordinatório
-
08/03/2016 13:39
Expedição de edital
-
07/03/2016 08:47
Expedição de documento
-
04/03/2016 14:08
Recebimento
-
24/02/2016 15:46
Mero expediente
-
23/02/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2016 09:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2016 09:24
Concluso para despacho
-
17/02/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 08:00
Petição
-
27/01/2016 10:28
Expedição de documento
-
27/01/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2016 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2015 12:20
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2015 14:38
Expedição de documento
-
09/10/2015 09:41
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 17:34
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2015 11:34
Recebimento
-
01/10/2015 11:23
Sentença Registrada
-
22/09/2015 12:42
Improcedência
-
12/12/2014 15:34
Concluso para sentença
-
12/12/2014 15:24
Recebimento
-
12/12/2014 15:16
Despacho Proferido em Correição
-
24/01/2014 17:25
Concluso para sentença
-
13/01/2014 15:52
Recebimento
-
14/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2013 12:00
Petição
-
04/04/2013 12:00
Recebimento
-
25/03/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
25/03/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/03/2013 12:00
Documento
-
05/02/2013 12:00
Publicação
-
05/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2012 12:00
Expedição de documento
-
04/12/2012 12:00
Recebimento
-
04/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2012 12:00
Petição
-
23/10/2012 12:00
Expedição de documento
-
02/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2012 12:00
Expedição de documento
-
27/08/2012 12:00
Recebimento
-
26/08/2012 12:00
Mero expediente
-
01/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
25/04/2012 12:00
Petição
-
04/04/2012 12:00
Publicação
-
04/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2012 12:00
Petição
-
15/02/2012 12:00
Recebimento
-
07/02/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
01/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
19/12/2011 12:00
Expedição de documento
-
19/12/2011 12:00
Recebimento
-
15/12/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2011 12:00
Expedição de documento
-
10/08/2011 12:00
Petição
-
25/07/2011 12:00
Publicação
-
22/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2011 12:00
Documento
-
22/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2011 12:00
Publicação
-
11/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2011 12:00
Ato ordinatório
-
08/07/2011 12:00
Expedição de edital
-
04/07/2011 12:00
Recebimento
-
01/07/2011 12:00
Mero expediente
-
20/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/06/2011 12:00
Conclusão
-
13/06/2011 12:00
Petição
-
30/05/2011 12:00
Publicação
-
30/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2011 12:00
Expedição de documento
-
23/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
11/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2011 12:00
Expedição de documento
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2011 12:00
Recebimento
-
19/04/2011 12:00
Decisão Proferida
-
12/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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