TJRN - 0800082-90.2021.8.20.8000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 080008290.2021.8.20.8000 AGRAVANTE: NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20431179) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
08/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800082-90.2021.8.20.8000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 080008290.2021.8.20.8000 RECORRENTE: NALYSON BEZERRA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(S): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO INDUVIDOSO POR TESTEMUNHA, EM JUÍZO.
LASTRO PUNITIVO PAUTADO EM ELEMENTARES SUBSIDIÁRIAS.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA PERMUTA DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTUM DA REPRIMENDA SUPERIOR AO PERMISSIVO LEGAL (ART. 44, I, DO CP).
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Sustenta, em resumo, (Id. 19925936) fragilidade probatória, notadamente pelo reconhecimento do recorrente haver se dado em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20111884). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque verifico que o acórdão recorrido assentou que o reconhecimento fotográfico ou pessoal, ainda que não obedeça estritamente às formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova.
Sobre isso, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (Id. 19025500): Com efeito, não se desconhece aqui a nova guinada jurisprudencial do STJ revigorando as formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, contudo eventual desalinho somente teria o condão de macular o processo acaso fosse o único meio de prova existente nos autos.
Logo, em reforço ao testemunho de João Félix da Rocha, exsurgem outros elementos amealhados no decorrer da iter processual, a exemplo da narrativa dos policiais, igualmente elucidativos (transcritos no édito): “[...] No seu testemunho (ID 73895736), o policial Marcelo Pereira Soares relembrou que tudo se iniciou a partir de informações que davam conta de que, na residência de n. 41, eram vendidos entorpecentes, tendo se dirigido a este imóvel, onde foram encontradas as drogas apreendidas.
Acrescentou que, em uma oportunidade anterior, teria ido à residência de n. 05, onde estava o acusado, e lá notou uma mesa (móvel) que, no dia da prisão em flagrante, foi encontrada na residência de n. 41.
Igualmente, destacou que encontrou a arma de fogo e as munições na vila onde estava a casa de n. 05, tendo o acusado, na viatura policial, admitido que o revólver era seu.
Sem divergir, o policial José Leilson, em seu depoimento (ID 73895739), confirmou o flagrante das drogas no imóvel de n. 41 e pontuou que, nesse imóvel, foi encontrada uma "banquinha" que seria a mesma que teria sido identificada, em outra oportunidade, na casa de n. 05.
Ressaltou também que o proprietário do imóvel de n. 41 foi identificado no dia da apreensão e informou que havia alugado o bem a uma mulher de cabelo "vermelho" que seria a companheira do réu. [...]”.
Daí, não há se falar em mácula, tampouco em debilidade de provas.
Acerca dessa exegese, aliás, muito bem discorreu a presidente do STJ Maria Thereza de Assis Moura: “Nessa linha, a autoria delitiva não tem como único elemento probatório o reconhecimento pessoal/fotográfico, cujo procedimento estaria viciado, existindo, segundo o acórdão recorrido, outros, independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, que seriam suficientes para a condenação.” (AREsp n. 2.363.478, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2023.) Nesse norte, calha consignar precedente do STJ (os qual faz distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): “III - a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (...) (AgRg no HC n. 733.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)" Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se, ainda, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades legais, ratificado em juízo e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) Impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800082-90.2021.8.20.8000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 00:15
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:02
Juntada de termo
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24/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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