TJRN - 0800254-05.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800254-05.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA LIBANIO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA LIBANIO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800254-05.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA LIBANIO Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pelo FRANCISCO LUCIANO DA SILVA LIBANIO em face do MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública não impugnou dos cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id.124944723 no valor de R$ 39.373,80 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos) referente ao crédito principal e R$ 3.937,38 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) referente a condenação da Turma Recursal em 10% a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Ademais, honorários advocatícios sucumbenciais não são passíveis de imposto de renda retido na fonte, ante a vedação legal (art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541 /1992), até o limite fixado em regulamento.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
20/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:20
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:04
Juntada de diligência
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27/03/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:58
Juntada de diligência
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27/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:51
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:51
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:48
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:36
Outras Decisões
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22/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:04
Processo Reativado
-
28/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:46
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:59
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 15:28
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 03:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 24/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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