TJRN - 0813514-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813514-84.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA COSTA ADVOGADO: CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de Id. 28267390, para que se determine o sobrestamento dos autos, em razão da questão do recurso especial em questão, tratar de hipóteses de repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está afetada por questão a ser julgado sob o rito de recursos repetitivos no Tema 929/STJ.
Desse modo, tendo em vista a providência oriunda da instância superior, DETERMINO SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813514-84.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA COSTA ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24100892) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813514-84.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813514-84.2023.8.20.5001 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA COSTA ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 23616905, na qual a parte recorrida, Maria de Fátima de Souza Silva Costa, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influencida quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, a sentença (Id. 20454212) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: [...] Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto. (sentença id. 20454212). [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 23550615.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 22883424: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aponta a recorrente, como violado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23538966). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da Sabemi Seguradora S.A. na cobrança indevida experimentada pelo recorrido.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813514-84.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813514-84.2023.8.20.5001 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA COSTA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0813514-84.2023.8.20.5001.
Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur.
Apelada: Maria de Fátima de Souza Silva Costa.
Advogado: Cleto Vinícius Ferreira Salustino de Freitas Barreto.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sabemi Seguradora S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Maria de Fátima de Souza Silva Costa, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato já declarado nulo nos autos de nº0830065-81.2019, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, deduzida a quantia de R$ 2.464,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que as cobranças foram oriundas de contrato cuja validade ainda não havia sido desconstituída.
Defende que descontou valores da folha de pagamento da parte autora em razão da legalidade do contrato celebrado.
Justifica que não pode restituir os valores cobrados na forma dobrada.
Ressalta que a Taxa Selic deve ser aplicada nas condenações judiciais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 20454221).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20680322). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal pretende afastar a repetição do indébito sob a justificativa de que o contrato foi devidamente firmado pelo autor, ora apelado.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Ao averiguar os autos, observo que foi constatada a fraude na contratação, conforme revela o julgamento da Apelação Cível nº 0830065-81.2019.8.20.5001, de Relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro.
Cito, a propósito, trecho da decisão colegiada: “Esclareço que apesar da instituição financeira anexar o contrato supostamente firmado pela parte autora (ID. 8871562), a perícia esferográfica de ID. 8871627 concluiu que a assinatura do referido contrato não pertence à parte autora.
Sendo assim, reconheço a ocorrência de fraude na contratação do serviço perante o banco em nome da parte autora, sendo indevidos os débitos referentes aos contratos que jamais celebrou.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.” Sendo assim, a instituição financeira deveria suspender, imediatamente, os descontos efetuados no do contracheque da autora.
Todavia, consta do acervo probatório que a Sabemi Seguradora S.A continuou a proceder com os descontos, mesmo com o trânsito em julgado do processo nº 0830065-81.2019.8.20.5001.
Logo, não há como considerar a conduta da instituição financeira justificável, motivo pelo qual deve restituir a autora em dobro todos os valores cobrados indevidamente, inclusive os que eventualmente continuaram a ser descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Esse é o entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE SOBREVIVE APENAS COM O PERCEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2017.004336-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 11.07.2017). (destaquei).
No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois não obstante exista debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a incidência única da mencionada taxa se destina a demandas de natureza tributária, mas não se aplica às condenações de natureza civil.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813514-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 14:19
Juntada de certidão
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06/09/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813514-84.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTÀVIO PINHEIRO APELANTE: SABEMI SEGURADORA S. .Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA COSTA Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/09/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:49
Recebidos os autos.
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01/09/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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