TJRN - 0800014-79.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800014-79.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não foi feita a compensação de valores disponibilizados a parte autora/exequente.
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se silente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A sentença ID nº 105996908, anulou o contrato questionado nos autos (nº 0123401562040), além de fixar danos morais e materiais.
Diante disso, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, por consequência, sendo comprovada a disponibilização dos valores em favor do consumidor, deve ser feita a compensação de valores.
Nesse contexto, observo que em ID nº 150864309 – pág. 4, foi juntado extrato bancário da parte autora/exequente em que é possível observar a disponibilização da quantia R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), referente ao empréstimo então questionado.
Em sendo assim, o executado comprova a disponibilização de valores.
Denota-se que a parte exequente apresentou em seus cálculos de dano material, equivocadamente, como se os descontos tivesse iniciado a partir de 16/04/2020, quando na verdade, os descontos iniciaram em 05/2020, desta forma, há um excesso de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos) sobre os danos materiais.
Dito isso, a medida que se impõe é a compensação de valores, no entanto, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Não obstante isso, os cálculos dos danos morais e materiais apresentados pela autora estão parcialmente em conformidade com a sentença.
Em sendo assim, deve ser reconhecido o valor total da condenação no montante de R$ 9.854,13 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), no entanto, desse valor deve ser abatido a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e de R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos) nos termos da fundamentação acima.
Assim, o montante devido é R$ 9.232,36 (nove mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos).
Portanto, deve ser acolhida, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 9.232,36 (nove mil e duzentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos).
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (ID nº 153977870) em valores suficientes para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e do seu advogado.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 20:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-79.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 148391500).
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:30
Processo Reativado
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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23/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/01/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:59
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:59
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-79.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A antecipação de tutela foi indeferida (id. 93497963).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 101608333.
No mérito, aduz a contratação é válida.
A autora não compareceu a audiência de conciliação (id. 101657792).
A autora não apresentou réplica (id. 103605042).
Decisão de saneamento.
Instados a produzirem provas, a autora não se manifestou e a ré pediu o depoimento pessoal da autora (id. 105985536).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o nº 0123401562040, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com a data de inclusão de 16/04/2020 a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de consignações (id. 93483396 - Pág. 1), demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado, nem comprovação de que a autora tenha anuído com a contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 0123401562040 não foram firmados pelo(a) autor(a).
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídos a autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária em dobro até a data da interrupção, cujo valor deve ser demonstrado em cumprimento de sentença pelo cálculo aritmético simples.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 0123401562040, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) a RESTITUIR em dobro o valor descontado indevidamente da conta da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto a começar em 05/2020 - 93483396 - Pág. 1), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto 05/2020 - 93483396 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto 05/2020 - 93483396 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZETE FERNANDES em 19/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-79.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 93497963).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 101608333.
No mérito, aduz a contratação é válida.
A autora não compareceu a audiência de conciliação (id. 101657792).
A autora não apresentou réplica (id. 103605042).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares. 2.2) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observa-se que a autora regularmente intimada deixou de comparecer, sem razão justificada, a audiência de conciliação designada para estes autos.
Nesse sentido, dispõe o § 8º do art. 334 do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Considerando a ausência imotivada da autora a audiência conciliatória designada aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando a ausência imotivada da autora a audiência conciliatória designada aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 05:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 05:12
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800014-79.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte Passiva: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de junho de 2023, às 09:30, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliador(a) abaixo assinado(a), o(a)(s) requerente(s) FRANCISCA NEUZETE FERNANDES, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS OAB: RN11186, (ausentes para o ato) e o(a)(s) requerido(a)(s) Banco Bradesco Financiamentos S/A, neste ato representado(a) pelo Dr(a) Diego Rodrigues Dantas OAB/RN n°13.011 e o preposto(a) João Kayo Silva Santos, CPF:*85.***.*43-19.
Feitos, os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
A parte requerida apresentou contestação e pediu a multa pelo não comparecimento da parte autora; foi aberto o prazo legal, para a parte autora, caso queira, apresentar réplica à contestação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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13/06/2023 09:42
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 05:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 05:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:32
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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09/01/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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