TJRN - 0803532-42.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 06:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803532-42.2020.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS BRITO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CARLOS BRITO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução do mérito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, visto que as partes renegociaram extrajudicialmente a dívida objeto da presente execução. (ID n. 101543894) Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando renegociação extrajudicialmente da dívida, tendo havido reescalonamento das parcelas do financiamento com amparo da Lei n. 13.340/16, depreende-se que não subsiste a manutenção da presente demanda por ausência de utilidade, decaindo o interesse processual no prosseguimento do feito.
No tocante a possibilidade de extinção de demandas desta natureza sem apreciação meritória, vejamos o que alude o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso vertente, vê-se que a demanda restou superada por perda superveniente do interesse de agir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, estando caracterizada perda superveniente do interesse processual, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Determino à Secretaria que, caso tenha havido expedição de penhora ou inserção de restrição negativadora em cadastrados de devedores que sejam decorrentes do presente litígio, que proceda, com urgência, ao recolhimento do mandado e ao desbloqueio de restrição, conforme o caso. À Secretaria, promova o desentranhamento do(s) instrumento(s) de crédito que instruiu(íram) o feito, com sua entrega ao representante legal do exequente ou para qualquer procurador deste, devidamente constituído ou substabelecido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:17
Juntada de termo
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11/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:57
Juntada de termo
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13/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 07:42
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA SILVA em 14/05/2021.
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12/06/2021 02:59
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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11/05/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 21:29
Conclusos para despacho
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11/11/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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