TJRN - 0800860-67.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
04/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800860-67.2021.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em ID nº 131688878 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que foram incluídas no cálculos todas as parcelas previstas no contrato anulado, sendo que nem todos os descontos foram comprovados; equívoco na correção monetária, pois foi utilizada uma única data de referência; alega também ausência de compensação do crédito recebido oriundo do contrato anulado; pede condenação em litigância de má-fé, revogação da justiça gratuita e condenação em honorários de sucumbência.
A parte exequente argumentou que os cálculos que apresentou seguiram os ditames da sentença (ID nº 138547648).
Em ID nº 140758157 a parte exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, com cálculos diversos.
Em ID nº 140812558 a parte executada argumentou que a parte exequente reconheceu o erro, e que a purgação da mora foi feita. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, é possível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação.
Pois bem.
O primeiro ponto questionado é a ausência de comprovação de todos os descontos que estão sendo cobrados.
De fato, o extrato bancário juntado (ID nº 72963239 - pág. 1) comprova o desconto de apenas 3 parcelas de R$ 278,69 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), ainda, no curso da execução não foram provados novos descontos; ou seja, o cálculo apresentado incialmente pela parte exequente quanto aos danos materiais está totalmente desarrazoado, uma vez que cobra parcelas que não foram comprovadamente descontadas.
Quanto ao equívoco na correção monetária/juros de mora, observo que, mais uma vez, assiste razão a parte executada, posto que, quanto aos danos materiais, na sentença, restou consignado que “sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC)”, assim, deveria ter tomado por base a data de cada desconto, no entanto, a parte exequente utilizou apenas a data do primeiro desconto.
Quanto a compensação de valores, observo que durante o processo de conhecimento em nenhum momento foi pedido a compensação de valores, nem mesmo em sede de apelação.
Assim, nem a sentença, nem o acórdão, analisaram essa questão, sendo que houve o trânsito em julgado da demanda e a parte exequente, apenas em sede de cumprimento de sentença, vem suscitar esse pedido.
Entendo que, nesse contexto, acolher tal pedido seria uma verdadeira afronta a coisa julgada, por esta razão indefiro o pedido de compensação de valores.
Assim, acolho a impugnação, em partes, para homologar os cálculos apresentados pela parte executada no ID nº 131692038, no valor de R$ 7.864,49 (sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescido com os 15% referente aos honorários sucumbenciais, resultando no valor total de R$ 9.044,16 (nove mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Quanto à litigância de má-fé do exequente, alegada pelo demandado, entendo não prosperar.
Isto porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a litigância de má-fé seja configurada, necessário a demonstração de dolo da parte, ou seja, deve ficar comprovado que a parte tinha intenção em causar prejuízo à parte contrária.
O que, de fato, não vislumbro ocorrer no caso sob análise.
Também não há que se falar em acolhimento da impugnação à justiça gratuita, uma vez que não foi apresentado elementos concretos aptos a afastarem a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Por fim, tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 66.761,71 (ID nº 131692039), como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor do valor acima descrito em favor da exequente e seu advogado, devendo o restante ser devolvido à executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO parcialmente a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 7.864,49 (sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescido com os 15% referente aos honorários sucumbenciais (R$ 1.179,67 - mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), resultando no valor total de R$ 9.044,16 (nove mil, quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
DETERMINO a devolução da quantia em excesso de em favor da executada.
Caso não tenha a informação das contas nos autos, intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
04/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
02/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
29/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
29/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800860-67.2021.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de petição anexada pelo banco demandada, requerendo o chamamento do feito a ordem para que respeitado o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129735195).
Atendendo ao pleito formulado pelo executado, DETERMINO que a Secretaria que proceda com a intimação do executado, para, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo já descrito no despacho do ID 127828417. À secretaria para certificar nos autos o decurso do prazo para apresentação de impugnação.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800860-67.2021.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de petição anexada pelo banco demandada, requerendo o chamamento do feito a ordem para que respeitado o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 129735195).
Atendendo ao pleito formulado pelo executado, DETERMINO que a Secretaria que proceda com a intimação do executado, para, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo já descrito no despacho do ID 127828417. À secretaria para certificar nos autos o decurso do prazo para apresentação de impugnação.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800860-67.2021.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a Exequente para informar se obrigação de fazer foi satisfeita e requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:49
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:50
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800860-67.2021.8.20.5120 Parte autora: ANTONIO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:56
Juntada de despacho
-
05/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 05:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Alvará recebido
-
27/09/2023 10:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 23:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:39
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:55
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 06:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 15:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:45
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:19
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 15:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106
Banco Bradesco SA
Rita Marinho da Silva
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 09:39
Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106
Rita Marinho da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2021 11:35
Processo nº 0811966-26.2022.8.20.0000
Jose Ferreira Junior
L a de Brito Dias Eireli
Advogado: Maria Izadora da Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2022 20:01
Processo nº 0100939-55.2017.8.20.0132
Jarciel Filismino da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 0007818-61.2011.8.20.0106
Wsc - Empreendimentos e Construcoes LTDA...
Residencial Villaggio Verdi
Advogado: Margarida Araujo Seabra de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2011 00:00