TJRN - 0811966-26.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811966-26.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE FERREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FERREIRA JUNIOR Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Polo passivo L A DE BRITO DIAS EIRELI e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CONTRATO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO.
ALEGADA GERAÇÃO DE ENERGIA AQUÉM DO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
PLEITO PARA DETERMINAR O FUNCIONAMENTO, A PRODUTIVIDADE E A RENTABILIDADE INDICADOS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DEFENDIDA PELA COSERN.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ FERREIRA JÚNIOR, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0815115-38.2022.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor da empresa NEYBNIZ DE BRITO & CIA LTDA – ME, com nome fantasia ELITE ENERGIA SOLAR, atualmente com novo nome fantasia denominado de SOLARELI, e da COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, indeferiu o pleito liminar ali formulado.
Nas razões recursais (ID 16596167) o agravante relatou que contratou sistema de energia solar com a agravada no valor de R$ 26.901,00 (vinte e seis mil, novecentos e um reais), sendo efetivada uma parcela antecipada no dia 12/07/2021, no montante de R$ 20.340,00 (vinte mil, trezentos e quarenta reais), correspondente a 75%, do valor total da compra, sendo que o restante seria pago mediante o término da montagem da usina.
Aduziu que o sistema não gerou a quantidade de energia prometida no contrato, tendo, segundo relatório da COSERN, gerado em 2 (dois) meses e 9 dias, apenas 975 Kw, sendo 602 Kw, referente a 9 dias do mês de agosto mais 30 dias no mês de setembro e 373 Kw no mês de outubro.
Destacou que, após reclamação junto à empresa-ré, esta retirou o inversor e não mais o devolveu e, ainda, ingressou com ação executória, exigindo o pagamento da parcela restante.
Ao final, pugnou, em sede liminar, para que fosse determinada a devolução do inversor da rede da usina fotovoltaica, assim como reativado o sistema na rede elétrica.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
Em decisão ID 16748239, este Relator indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante.
Certificado nos autos, a não intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, pois não foi completada a triangularização processual no processo de origem A COSERN apresentou contrarrazões (ID 17245908) defende a sua ilegitimidade na demanda, pois a parte autora, ora agravante, “reclama de suposto vício na prestação de serviço da empresa em que ele adquiriu o sistema fotovoltaico”, sendo a responsabilidade desta companhia tão somente a instalação do sistema de medição e controle.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Petição protocolada pelo agravante (ID 18066424) requerendo a inclusão e intimação da empresa L A DE BRITO DIAS EIRELE e a permanência da empresa ELITE - ENERGIA SOLAR no polo passivo deste recurso, na pessoa do antigo proprietário, Neybniz de Brito.
Despacho ID 18292418 proferido pelo Relator, constatando a presença da empresa L A DE BRITO DIAS EIRELE no polo passivo do presente Agravo de Instrumento, estando, portanto, exaurido o pedido.
E, indeferindo o pedido de permanência da empresa ELITE - ENERGIA SOLAR no polo passivo, na pessoa do antigo proprietário, Neybniz de Brito, uma vez que não consta como parte do processo que originou este recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça (ID 16862355) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja deferido pleito liminar, no sentido de que seja deferida a ordem de devolução do inversor da rede da usina fotovoltaica, assim como reativado o sistema na rede elétrica contratada.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, considerando a superficialidade da análise nesta sede de cognição sumária, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar não restam evidenciados.
Tal afirmação decorre do fato de que as informações trazidas no presente recurso, quando analisadas em confronto com os fatos deduzidos nos autos originários e naquele associado, evidentemente demonstram a necessidade de apurada instrução, já que, de pronto, não se visualiza a probabilidade do direito defendido.
Isto porque, não é possível aferir de plano, ou seja, com os dados indicados pelo agravante, se a não geração da quantidade de energia prevista contratualmente decorre de defeito do produto, inadequação do equipamento instalado ou algum fato externo, sem imprescindível a produção probatória.
De igual modo, não está demonstrado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da tutela antecipada pretendida, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento do respectivo requerimento.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14029038120218120000 MS 1402903-81.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de dois requisitos concomitantes para o deferimento da tutela de urgência, marcadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; 2.
No caso da probabilidade do direito, é necessário vislumbrar a possibilidade de que o direito exista e venha a ser reconhecido ao fim do processo; 3.
No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
A rigor, por se discutir aspectos eminentemente técnicos do descumprimento de contrato, é necessária a ampla instrução do processo para fins de comprovação do alegado pela parte; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054349-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00543493420208160000 PR 0054349-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) No tocante à alegação de ilegitimidade da COSERN em figurar no polo passivo da demanda, esta questão não foi analisada pelo juízo a quo, o que impede seu exame por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA NOVA – APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS POUCO TEMPO APÓS A COMPRA E AINDA NO PERÍDO DE GARANTIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300 /CPC – ASTREINTES – FIXAÇÃO – LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer da matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando a substituição da motocicleta adquirida pela parte, sob pena de multa diária, mormente pelo fato de ter apresentado diversos problemas logo após a compra e dentro do período de garantia.
A imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. (TJ-MT 10070727220228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA 1- Não pode em sede de agravo de instrumento o Tribunal se pronunciar acerca de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ainda que consistam em matérias de ordem pública. 2- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 3 - Havendo nos autos laudos técnicos divergentes e diante da impossibilidade de se concluir qual deles deva prevalecer antes da realização de perícia judicial, não há a probabilidade do direito do autor apta a embasar a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000212000855001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DO AGRAVO: ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA, FUNDAMENTANDO-SE NA PRECLUSÃO.
IRRESIGINAÇÃO DA AGRAVANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO PELA PARTE.
MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0049632-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00496324220218160000 Ponta Grossa 0049632-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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17/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:26
Juntada de termo
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20/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2022 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2022 20:01
Conclusos para decisão
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09/10/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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