TJRN - 0822144-76.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822144-76.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo RITA MARINHO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE AO ILÍCITO QUE NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA, CONFORME SENTENÇA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600663/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, e dar parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada conforme estabelecido na sentença, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside: 1) no cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito; 2) e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos, a demandante apresentou esta ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o pacto realizado com a recorrente, relativo a empréstimo consignado que onera seu benefício previdenciário, o que restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertencia à autora (ID21611872).
Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ, consoante precedentes desta Corte, em harmonia com julgado do STJ, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INCONTESTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100169-70.2018.8.20.0118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801180-03.2020.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 6.000,00 – seis mil reais), não merece reduções, eis que em situações análogas esta Corte tem definido referida quantia como adequada No tocante à forma de restituição, observo que no caso concreto a fraude foi realizada em 03/02/2021, e, nesse caso, deve ser observada a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
De acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42 do CDC, e seria em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Após esse marco, basta a financeira ter agido em afronta ao princípio da boa-fé, independente do elemento volitivo.
Aqui, entretanto, a fraude, registro, não grosseira e comprovada somente mediante perícia, foi reconhecida na sentença, logo, considerando que o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pelo consumidor, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou pertencê-lo, concluo que não houve má-fé em sua conduta, daí compreender que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada conforme estabelecido na sentença.
Este resultado não altera a distribuição dos honorários advocatícios porque a sucumbência da autora no caso é mínima. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822144-76.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RITA MARINHO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Obteve a informação de que havia um contrato de empréstimo lançado sobre o seu benefício (nº 144.798.706-0), na quantia de R$ 612,60 (seiscentos e doze reais e sessenta centavos), firmado junto ao demandado, a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) prestações, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais), cada uma, com contrato registrado sob nº 016575868; 02- Nunca celebrou nenhum empréstimo com essa instituição financeira e desconhece os serviços oferecidos, e a contratação realizada com os seus dados.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos incidentes sobre os seus rendimentos, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato de nº 016575868, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a fim de ser o réu condenado à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado do seu benefício previdenciário, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 76109098), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o Benefício Previdenciário nº 144.798.706-0, titularizado pela autora, referente ao contrato de empréstimo firmado sob o nº 016575868, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 77126344), a parte ré, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não acostou comprovante de residência em nome próprio.
Ainda em sede de preliminar, impugnou o benefício da gratuidade de justiça da autora, sob o argumento de ausência de comprovação do estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, defendeu a legalidade da operação que vincula as partes, consistente no contrato de empréstimo nº 016575868, firmado no dia 02.02.2021, no importe de R$ 612,60 (seiscentos e doze reais e sessenta centavos), a ser liquidado em 84 parcelas, devidamente assinado pela autora e com o pagamento efetuado em sua conta, de modo que inexiste falha na prestação de seus serviços.
Concluindo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, na hipótese contrária, que ocorra a compensação do valor do crédito liberado em prol da postulante, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Impugnação à defesa (ID de nº 84514432).
No ID de nº 84533484, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID nº 101831744), sobre o qual somente a autora apresentou manifestação no ID nº 103531387.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares, contidas na peça de bloqueio, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar de inépcia da inicial, considerando não ser o documento de comprovante de residência indispensável à propositura da ação, eis que o art. 319, II do CPC, somente exige a indicação do domicílio e residência da parte.
Ademais, impugna o Banco réu a concessão da justiça gratuita, eis que a autora não faria jus ao citado benefício, eis que não comprovou o seu estado de hipossuficiência financeira, o que não merece guarida, eis que o documento acostado, no ID nº 76103715, revela-se suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira da autora, pelo que faz jus ao beneplácito.
Logo, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo consignado e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 016575868, no valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais), supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência dos débitos, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, ao argumentar que houve a regularidade da contratação entre as partes, pelo que ausente qualquer possibilidade de pretensão indenizatória.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário dos contratos de empréstimos consignados, in casu, a autora.
Ademais, no curso da instrução processual, restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 77126346), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 101831744, observando-se a seguinte conclusão: “Faz-se ao exposto e as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e contestados, realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Logo, ante o reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o contrato de nº 016575868, merece ser confirmada a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 016575868, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada dos contratos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARINHO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes do contrato de nº 016575868, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre os rendimentos da autora, referente ao serviço de empréstimo consignado, regido pelos aludidos contratos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, referente às aludidas contratações, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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