TJRN - 0813514-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813514-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
18/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0813514-84.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA COSTA Demandada: SABEMI SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 102861058), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/2006) -
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:10
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 09:08
Juntada de custas
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27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:06
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:35
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813514-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA COSTA REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA COSTA, devidamente qualifico(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, igualmente qualificado, aduzindo que foi reconhecido por sentença judicial a anulação do contrato e dos descontos efetuados, bem como a condenação por danos morais, nos autos de nº 0830065-81.2019.
Contudo, mesmo após a prolação da sentença, a parte demandada ainda continuou descontando os valores de seu contracheque.
Postulou pela repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que efetuou a transferência dos valores de R$ 2.464,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), inexistindo razões para a condenação na repetição do indébito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 99200154).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99969913). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.1 – PRELIMINARES.
Ab initio, faz-se mister apreciar as preliminares de mérito arguidas pelo réu em sede contestatória.
Descabida a preliminar de coisa julgada, uma vez que somente foi julgado o pedido de desconstituição dos descontos, a anulação do contrato e a indenização por danos morais.
Nesta oportunidade a parte autora pleiteia os danos materiais, na forma de repetição do indébito, de forma que não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido formulado na inicial.
Rejeito a preliminar de coisa julgada e declaro saneado o feito.
II.2 – MÉRITO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Na situação em análise, o banco demandado informa que efetuou a transferência dos valores contratados, inexistindo indenização por repetição do indébito.
Compulsando os autos, verifico que, através da sentença proferida nos autos de nº 0830065-81.2019 já foi reconhecida a nulidade do contrato e determinada a suspensão dos descontos do contracheque da autora.
Contudo, a parte demandada continuou descontando os valores do contrato que fora declarado nulo dos vencimentos da parte autora.
Assim, cabível a restituição, uma vez que o contrato já havia sido declarado nulo.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Considerando os valores recebidos pela parte autora e não devolvidos de R$ 2.464,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), estes devem ser abatidos dos valores a serem restituídos.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato já declarado nulo nos autos de nº0830065-81.2019, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, deduzida a quantia de R$ 2.464,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813514-84.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SILVA COSTA Parte Ré: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se procedeu com a devolução dos valores que recebeu em sua conta bancária de R$ 2.464,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Caso tenha devolvido os valores, deverá comprovar a devolução.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 08:01
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/06/2023.
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08/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:54
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:42
Declarada incompetência
-
11/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:11
Outras Decisões
-
18/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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