TJRN - 0851817-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851817-41.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32987594) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851817-41.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO Embargos de declaração nº 0851817-41.2021.8.20.5001 Embargante: Apec - Sociedade Potiguar De Educacao E Cultura Ltda Advogado: Elisa Andrade Antunes De Carvalho Embargado: Município De Natal Representação: Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NATUREZA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em execução fiscal de ISS, mantendo a condenação da executada em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção do feito decorreu de compensação de créditos e não de reconhecimento de nulidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro material alegados pela embargante, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado de forma clara e categórica todas as questões suscitadas, inclusive a validade do lançamento tributário e os motivos da extinção da execução fiscal. 4.
A alegada omissão não se verifica, pois o julgador não está obrigado a refutar analiticamente todos os argumentos das partes, senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão tomada. 5.
A suposta contradição é igualmente inexistente, uma vez que o acórdão estabeleceu com clareza que a extinção decorreu exclusivamente da compensação de créditos, e não de reconhecimento de nulidade ou desistência. 6.
Os embargos revelam inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, buscando modificar conclusão já definitivamente apreciada, o que constitui desvio de finalidade vedado. 7.
A compensação de créditos constitui forma de extinção da obrigação tributária que não implica reconhecimento de invalidade do crédito original, sendo improcedente a pretensão de aplicação do art. 90 do CPC. 8.
Os embargos ostentam natureza manifestamente protelatória, sujeitando a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A compensação de créditos tributários não implica reconhecimento de nulidade do lançamento original, mantendo-se a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. 3.
Configuram embargos manifestamente protelatórios aqueles que buscam alterar o mérito da decisão sem demonstrar vício efetivo no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1342737 MG; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, em face de acórdão proferido por esta corte, o qual negou provimento à apelação e manteve a condenação da executada em custas e honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal de ISS, sob o fundamento de que a extinção do feito decorreu de compensação do débito tributário com créditos reconhecidos em ação declaratória, e não de reconhecimento de nulidade do título executivo ou desistência por parte do ente público.
Em suas razões (ID. 28201031), a Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão, contradição e erro material.
Alega que o acórdão não analisou o fundamento específico do auto de infração baseado na suposta violação ao art. 8º, II da Lei 257/2008, sendo contraditório reconhecer o direito ao PROEDUC e manter os ônus da sucumbência sobre quem tinha razão.
Sustenta ainda que houve vício de motivação no lançamento tributário e que o Município efetivamente desistiu da execução ao aceitar a compensação, sendo aplicável o art. 90 do CPC.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para inversão dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões (Id. 29355752), o Embargado aduz que os embargos são manifestamente protelatórios, pois buscam rediscutir matéria já decidida sem apontar vício efetivo no julgado.
Sustenta que a decisão embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material, estando devidamente fundamentada.
Requer a rejeição dos embargos com aplicação da multa por litigância protelatória. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos.
Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
De modo específico, a embargante aponta supostos vícios de omissão quanto à análise do fundamento específico do auto de infração, contradição entre o reconhecimento do direito ao PROEDUC e a manutenção dos ônus da sucumbência, além de erro material na aplicação do princípio da causalidade.
Nesse particular, da simples leitura do acórdão, conclui-se pela patente inexistência de qualquer dos vícios apontados, uma vez que o decisum estabeleceu com clareza meridiana que a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente da compensação de créditos, e não de reconhecimento de nulidade do título executivo ou desistência por parte do ente público, sendo essa circunstância que motivou a rejeição da pretensão do embargante de inversão dos ônus da sucumbência.
Conforme expressamente consignado no julgado: "No caso dos autos, observa-se que a execução fiscal em comento foi ajuizada após legítimo lançamento tributário de ISS, ato decorrente de atividade administrativa vinculada, dotada de presunção de certeza e liquidez, a qual em nenhum momento foi ilidida pelo contribuinte. É dizer que a ação executiva foi regularmente manejada e em momento algum se declarou nulidade do crédito tributário a ela referente.
Ao contrário, da simples leitura da sentença, bem como da petição de Id. 25295575, depreende-se que o feito executivo somente foi extinto em decorrência de compensação do débito tributário com créditos do contribuinte reconhecidos na ação declaratória nº 0857385-77.2017.8.20.5001.
Compulsando os autos dos embargos à execução fiscal de nº 0823539-93.2022.8.20.5001, vê-se que não houve reconhecimento da procedência da pretensão da embargante por parte do Ente Público, mas, em verdade, os embargos foram extintos também pelo advento da compensação de créditos, sem menção ao acolhimento ou à procedência dos pedidos autorais.
Igualmente, não procede a alegação do recorrente de que o crédito tributário objeto do presente feito seria nulo por força do que restou decidido na ação declaratória de nº 0857385-77.2017.8.20.5001, tendo em vista que os limites da coisa julgada lá formada não repercutem sobre a validade do crédito tributário objeto do presente feito".
Ademais, é absolutamente impertinente fazer conjecturas acerca do possível e eventual desfecho dos embargos à execução correlatos caso não tivesse ocorrido a compensação de créditos, quando é fato incontroverso que a presente execução foi extinta por força da já referida compensação e os embargos à execução correlatos perderam seu objeto em decorrência disso.
A compensação constitui forma de extinção da obrigação tributária prevista no art. 170 do CTN, não implicando reconhecimento de invalidade do crédito original.
Por essa razão, é igualmente improcedente a pretensão de aplicação do art. 90 do CPC, que pressupõe desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, hipóteses não configuradas nos autos.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2.
Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851817-41.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851817-41.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO Apelação Cível nº 0851817-41.2021.8.20.5001 Apelante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA.
Advogada: Elisa Andrade Antunes de Carvalho Apelado: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O PARTICULAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO EXECUTIVO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO FACE A SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE CONDUZIRIA À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU DA AÇÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O PARTICULAR, QUEM DEU CAUSA AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA VINCULADA DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da execução fiscal de nº 0851817-41.2021.8.20.5001, extinguiu o feito ante a compensação do crédito tributário, mas condenou o ora recorrente em custas e honorários de sucumbência, com a ressalva de que estes últimos já foram quitados administrativamente.
No seu recurso (Id. 25295597), a apelante pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que, em consideração ao princípio da causalidade, a condenação em honorários de sucumbência deveria recair, na verdade, sobre o ente público apelado, pois, segundo defende o recorrente, o motivo da extinção da execução fiscal não teria sido a compensação de créditos, “mas sim o reconhecimento, por parte da exequente, da procedência dos embargos à execução manejados pela executada, com o consequente cancelamento da CDA e desistência da ação executiva”.
Quanto a isso, a recorrente aduz que o lançamento tributário objeto da presente execução fiscal teria sido motivado pela utilização supostamente indevida de créditos inexistentes de PROEDUC, créditos cujo direito ao aproveitamento foi reconhecido por decisão transitada em julgado na ação declaratória de nº 0857385-77.2017.8.20.5001, circunstância que teria acarretado no reconhecimento da procedência dos embargos à execução correlatos pelo Município.
Por tal motivo, em atenção ao princípio da causalidade, requer o apelante a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do ente público, vez que teria manejado execução fiscal para cobrança de crédito tributário nulo, que teria sido constituído contrariamente à coisa julgada formada na ação declaratória nº 0857385-77.2017.8.20.5001.
Nas contrarrazões (Id. 25295604), a parte apelada rechaça a argumentação recursal e pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, pois, ao contrário do que defende a recorrente, o Município não teria reconhecido a procedência dos embargos à execução fiscal, tampouco confessou que o título executivo carecia de certeza e liquidez.
Subsidiariamente, em caso de condenação em honorários, requer seu arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 25657830). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do Ente Público, em consideração ao princípio da causalidade, pois o motivo da extinção da execução fiscal não teria sido a compensação de créditos, mas sim o reconhecimento, pelo Município, da procedência dos embargos à execução correlatos e o consequente cancelamento da CDA e desistência da ação executiva.
Acerca da temática, sabe-se que, geralmente, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual pela parte na demanda.
Em outras ocasiões a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidência nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Ainda sobre o mesmo tópico, encerram os doutrinadores acima em destaque: (...) quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida da de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito (In.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192).
Em sintonia com os argumentos anteriormente já lançados, sendo possível a identificação da parte responsável pelo surgimento da demanda, devem sobre esta recair os ônus pecuniários pelos pagamentos das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes da legislação aplicável.
No caso dos autos, observa-se que a execução fiscal em comento foi ajuizada após legítimo lançamento tributário de ISS, ato decorrente de atividade administrativa vinculada, dotada de presunção de certeza e liquidez, a qual em nenhum momento foi ilidida pelo contribuinte. É dizer que a ação executiva foi regularmente manejada e em momento algum se declarou nulidade do crédito tributário a ela referente.
Ao contrário, da simples leitura da sentença, bem como da petição de Id. 25295575, depreende-se que o feito executivo somente foi extinto em decorrência de compensação do débito tributário com créditos do contribuinte reconhecidos na ação declaratória nº 0857385-77.2017.8.20.5001.
Compulsando os autos dos embargos à execução fiscal de nº 0823539-93.2022.8.20.5001, vê-se que não houve reconhecimento da procedência da pretensão da embargante por parte do Ente Público, mas, em verdade, os embargos foram extintos também pelo advento da compensação de créditos, sem menção ao acolhimento ou à procedência dos pedidos autorais.
Igualmente, não procede a alegação do recorrente de que o crédito tributário objeto do presente feito seria nulo por força do que restou decidido na ação declaratória de nº 0857385-77.2017.8.20.5001, tendo em vista que os limites da coisa julgada lá formada não repercutem sobre a validade do crédito tributário objeto do presente feito.
Conforme reconhecido pelo Juízo recorrido, o acórdão proferido na ação declaratória tão somente declarou: “o direito da APEC de gozar o benefício fiscal instituído pela Lei Municipal no 257/2008, em sua redação original, até o término do prazo de 10 (dez anos), contado da assinatura do respectivo Termo de Adesão ao PROEDUC”, nada havendo subscrito acerca de irregularidades no lançamento fiscal discutido, nem sobre a extinção de créditos tributários específicos.
O que de fato ocorreu foi o reconhecimento do direito a crédito contra o Município do Natal e o posterior pagamento dos créditos tributários devidos pela APEC pela via da compensação, meio de extinção de créditos tributário inscritos regularmente em dívida ativa.
Desse modo, descabe afirmar que houve reconhecimento do pedido dos embargos pelo Município do Natal, ou mesmo que este tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução.
Assim sendo, ausente qualquer circunstância que aponte para a nulidade do crédito tributário ou ilegalidade do ajuizamento da presente execução fiscal, tem-se, portanto, que o débito foi regularmente lançado, inscrito em dívida ativa e posteriormente cobrado em execução fiscal, motivo pelo qual os ônus da sucumbência devem recair sobre o apelante, parte que deu causa à propositura da ação, ressalvando-se o fato de que a verba honorária já foi quitada administrativamente.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851817-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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