TJRN - 0856812-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:51
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:43
Decorrido prazo de remessa necessária em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 05/05/2025 23:59.
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17/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:04
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:10
Concedida em parte a Segurança a Arlane Maria Pereira da Silva Dumaresq.
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07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/11/2024 09:41
Publicado Notificação em 28/08/2024.
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29/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:52
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 11:29
Juntada de diligência
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856812-92.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD DECISÃO Arlane Maria Pereira da Silva Dumaresq, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira; alega que, na data de 16/10/2023, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de Gratificação de Plantão - GP, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida gratificação, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de Gratificação de Plantão seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de gratificação, na data de 16/10/2023 (documento ID 129290237).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Município de Natal, em que atesta o direito da servidora à gratificação vindicada.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 16/10/2023.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*71-10 (documento ID 129290237), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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