TJRN - 0856812-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856812-92.2024.8.20.5001 Polo ativo ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA 0856812-92.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA ALVES E OUTRO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0856812-92.2024.8.20.5001, impetrado por Arlane Maria Pereira da Silva Dumaresq, em face de ato omissivo do Secretário Municipal de Administração do Município do Natal, “concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº SMS-*02.***.*71-10.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*71-10.
Referido processo teve início em 16/10/2023, para análise do pedido de implantação da Gratificação de Plantão, mas até a data da impetração do presente mandamus, não tinha sido finalizado.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da parte impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0813802-95.2024.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 23/08/2024.
Publicado em 26/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0864122-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 16/08/2024.
Publicado em 16/08/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856812-92.2024.8.20.5001 Polo ativo ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA 0856812-92.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA ALVES E OUTRO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0856812-92.2024.8.20.5001, impetrado por Arlane Maria Pereira da Silva Dumaresq, em face de ato omissivo do Secretário Municipal de Administração do Município do Natal, “concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº SMS-*02.***.*71-10.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*71-10.
Referido processo teve início em 16/10/2023, para análise do pedido de implantação da Gratificação de Plantão, mas até a data da impetração do presente mandamus, não tinha sido finalizado.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da parte impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0813802-95.2024.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 23/08/2024.
Publicado em 26/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0864122-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 16/08/2024.
Publicado em 16/08/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856812-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856812-92.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: ARLANE MARIA PEREIRA DA SILVA DUMARESQ IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD DECISÃO Arlane Maria Pereira da Silva Dumaresq, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira; alega que, na data de 16/10/2023, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de Gratificação de Plantão - GP, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida gratificação, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação de Gratificação de Plantão seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de gratificação, na data de 16/10/2023 (documento ID 129290237).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Município de Natal, em que atesta o direito da servidora à gratificação vindicada.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 16/10/2023.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*71-10 (documento ID 129290237), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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