TJRN - 0854530-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0854530-81.2024.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DEMANDADO(A): ABLN VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 164532300 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 21:02
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0854530-81.2024.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DEMANDADO(A): ABLN VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 151689673 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 09:19
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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29/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0854530-81.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:18
Juntada de Ofício
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25/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:12
Juntada de diligência
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:53
Juntada de diligência
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11/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0854530-81.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte Ré: ABLN VEÍCULOS LTDA e outros DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ABLN VEÍCULOS LTDA e outros, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, quais sejam, VEÍCULO DE MARCA: VOLKSWAGEN GOL 1.0 FLEX, FAB/MOD: 2021/2022, PLACA: RGK2A79, RENAVAN: 1284850339, CHASSI: 9BWAG45UXNT071365; e VEÍCULO DA MARCA: VOLKSWAGEN GOL 1.0 FLEX, FAB/MOD: 2021/2022, PLACA: RGK2A89, RENAVAN: 1284850061, CHASSI: 9BWAG45U4NT071216, que se encontram na posse dos demandados, no endereço situado na Avenida Erivan França, 153, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-100 ou na Rua Praia de Cotovelo, 2285, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59094-490, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** -
22/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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