TJRN - 0854915-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0854915-29.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela, Nomeação] Autor: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos o Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
28/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0854915-29.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Curatela, Nomeação] Autor: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos o Termo de Compromisso de Curador Definitivo devidamente assinado e legível, no prazo de 5(cinco) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUGUSTO IZAC DE SOUSA CPF: *13.***.*00-34, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA CPF: *63.***.*96-75, ALICIA ERICA CAMARA SOUZA CPF: *05.***.*85-16 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA, ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA CPF: *16.***.*90-09 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela promovida por REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, em face do seu filho RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA, ambos qualificados.
No curso do processo foi proferida sentença em que julgou procedente o pedido autoral e determinou a exigência de prestação de contas anuais ao término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público.
Em petição de id 148905899 a curadora requereu a dispensa da obrigação de apresentação anual de prestação de contas, tendo em vista o curatelado possuir, apenas, como fonte de subsistência um benefício assistencial de prestação continuada (LOAS/BPC), pago pelo INSS. É o relatório.
Decido. É cediço que a lei civil o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveem expressamente a obrigação de prestar contas anualmente, como forma de proteção àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, conforme disposto no art. 84, §4º, da Lei n° 13.146/2015 .
Entretanto, já é do entendimento dos nossos tribunais pátrios que a obrigação pode ser excepcionalmente dispensada se verificado, no caso concreto, vínculo entre as partes (mãe e filho), idoneidade do curador e estado de pobreza, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISPENSA EXCEPCIONAL - VÍNCULO ENTRE CURADOR E CURATELADO - AUSÊNCIA DE BENS.
Embora haja previsão legal para prestação de contas anuais em caso de curatela (art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015), a obrigação pode ser excepcionalmente dispensada se verificado, no caso concreto, vínculo entre as partes (mãe e filho), idoneidade do curador e estado de pobreza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.209122-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023).
No caso em análise, a curadora é genitora do curatelado e este possui, apenas, como fonte de renda um Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo, conforme comprovante no id 128583145.
Assim, não há no presente caso patrimônio relevante.
Diante disso, mediante as considerações expostas, defiro o pedido de dispensa de prestação anual de contas por parte do curador por haver vínculo entre as partes e estado de pobreza do curatelado.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
P.I.
Natal, 12 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 22:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, referente aos AUTOS n.º 0854915-29.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUGUSTO IZAC DE SOUSA CPF: *13.***.*00-34, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA CPF: *63.***.*96-75 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA Requerido: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA CPF: *16.***.*90-09 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu filho RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no id 137822313, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 131432399.
Realizada entrevista (id 136210251), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral e requereu a realização da perícia médica a qual foi indeferida, em decisão no id 140675390.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 136210251, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 137822313) atestando que o requerido foi diagnosticado com Deficiência Mental presente no Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10 em F84.0, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, por ser mãe do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses do mesmo .
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus, deferida no id 128636852.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-082, às fls. 018, sob o nº 61291, do 8º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito JM -
21/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUGUSTO IZAC DE SOUSA CPF: *13.***.*00-34, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA CPF: *63.***.*96-75 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA, EMERSON NASCIMENTO DE LIMA Requerido: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA CPF: *16.***.*90-09 Advogado: D E C I S Ã O Indefiro o pedido para realização da perícia médica requerido pelo representante da Defensora Pública, constante em petição retro. É mister esclarecer que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 136210251, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
Além disso, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Nesse sentido, o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
28/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
20/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0854915-29.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE RÉU: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 11 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:27
Audiência Interrogatório realizada para 13/11/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 09:31
Audiência Interrogatório designada para 13/11/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista aprazada para o dia 16 de outubro de 2024 e designo a data de 13 de novembro de 2024, às 09:40 hs, para a realização de audiência (entrevista) na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 07:30
Audiência Interrogatório cancelada para 16/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:14
Juntada de diligência
-
24/09/2024 19:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUGUSTO IZAC DE SOUSA CPF: *13.***.*00-34, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA Requerido: RUBEN CESAR ALBUQUERQUE FERREIRA CPF: *16.***.*90-09 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por REGINA LUCIA ALBUQUERQUE devidamente qualificada através de advogado, em face de seu filho RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA.
Alega que o requerido é portador de Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10 F84.0, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado, id 131244855. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido à doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, REGINA LUCIA ALBUQUERQUE como Curadora Provisória de RUBEN CÉSAR ALBUQUERQUE FERREIRA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 16 de outubro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 18 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 07:35
Audiência Interrogatório designada para 16/10/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0854915-29.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REGINA LUCIA ALBUQUERQUE CPF: *29.***.*64-48 Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO IZAC DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de nascimento do requerido atualizada (2024); 2) Declaração de anuência de id 128583138, com a firma reconhecida; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Regina Lucia Albuquerque.
-
16/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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