TJRN - 0801771-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801771-43.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCICLEIDE GOMES DA SILVA Advogado(s): LUCIANA GALVAO DIAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A propósito, nessa linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-78.2023.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-60.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, J. em 19/10/2023, Pub. em 19/10/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
II – “Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar”. (Ap.Civ. 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 09/08/2023, pub. em 09/08/2023).
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCICLEIDE GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos autos da “ação declaratória c/c indenizatória” nº 0801771-43.2024.8.20.5001.
A parte ora recorrente foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 27269187).
Em suas razões recursais (Id. 27269190), a apelante alega, em resumo, que não contratou o cartão de crédito consignado em questão, e que não há comprovação da entrega, do desbloqueio ou da utilização do referido cartão.
Aduz a inobservância ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e que o indeferimento da realização da perícia grafotécnica pelo magistrado é considerado cerceamento de defesa.
Acresce que “o i. magistrado de primeira instância, apesar de seu douto conhecimento demonstrado, data venia, NÃO CONSEGUIU OBSERVAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA, a qual o consumidor está sendo submetido ao ter que adimplir o referido contrato”.
Argumenta que “a apelante faz jus a indenização por dano moral, por todo desgaste emocional e psíquico que essa conduta do banco lhe causou, afetando-o em sua esfera financeira e moral”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27269192). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise recursal concentra-se em avaliar a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventual responsabilidade e falha na prestação do serviço por parte do Banco recorrente, apta a ensejar devolução de valores e a configuração do dano moral.
Registra-se que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
A propósito, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Observo que quando a parte autora foi intimada a manifestar interesse em apresentar novas provas, esta informou, através de sua advogada, que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 27269184), resultando na sentença impugnada.
Dessa forma, registra-se que não é possível a realização de perícia nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da autora em produzir essa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
A menção à perícia foi levantada apenas no momento da interposição deste recurso, o que não é aceitável, uma vez que ocorreu a preclusão.
Assim, não tendo a apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o juízo de primeira instância, conforme solicitado e com respaldo no art. 355, I, do CPC, decidiu realizar o julgamento antecipado da lide.
Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o contrato de “cartão de crédito consignado” (Id. 27268967), comprovante de TED (Id. 27268965, 27269170), bem como as faturas, demonstrando os saques realizados (Id. 27268968), desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Banco Apelante em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, cumprindo com o dever de informação, observado ante as inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, da qual, inclusive, advieram faturas mensais apontando os valores e encargos de financiamento do saldo devedor praticados.
Assim, observa-se o respeito ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexiste qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito que justifique uma indenização por danos materiais ou morais, não havendo que se falar em dano, de modo que a sentença afigura-se irretocável.
A propósito, nessa linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO.
EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-78.2023.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-60.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801771-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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