TJRN - 0864706-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0864706-90.2022.8.20.5001 AUTOR: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: LADJANE CAMARA BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 157489519), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0864706-90.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: LADJANE CAMARA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA em face de LADJANE CAMARA BEZERRA DA SILVA, também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que no dia 15/07/2022, um veículo da empresa autora sofreu colisão traseira causada por um motociclista que trafegava em movimento de ultrapassagem na ciclo-faixa da Avenida Roberto Freire, em Natal/RN.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motociclista, sem qualquer responsabilidade da empresa ou de seu funcionário.
Relata que, após o ocorrido, a gerência do restaurante passou a receber ligações frequentes da esposa do motociclista, ora ré, que, em tom hostil, exigia indenização por evento que o requerente não deu causa.
Afirma que a ré passou a utilizar sua rede social "Instagram" para denegrir a imagem do restaurante, compartilhando inverdades que afetam a credibilidade da empresa, mesmo sem ter presenciado o fato.
Argumenta que as intimidações abalaram a confiança dos funcionários e que a honra objetiva da pessoa jurídica foi ferida, nos termos do art. 52 e 186 do Código Civil e Súmula 227 do STJ.
Requer, liminarmente e ao final, que a demandada se abstenha de realizar postagens e comentários em redes sociais que digam respeito à parte autora, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, LADJANE CAMARA BEZERRA DA SILVA, apresentou contestação, alegando que, no dia 15 de julho de 2022, seu esposo, o Sr.
MEXSIANO, foi surpreendido e colidido pelo carro da churrascaria autora, que teria mudado repentinamente de faixa.
Afirma que seu esposo sofreu fratura na perna e que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo do autor, conforme áudios e imagens carreadas.
Sustenta que os veículos foram retirados da via sem autorização e que o policiamento não conseguiu registrar a cena.
Relata que o funcionário do autor se colocou à disposição para intermediar os reparos, mas que, posteriormente, o gerente informou que a empresa nada tinha a reparar.
Alega que suas manifestações nas redes sociais foram provocadas pela inércia e falta de suporte do autor, sendo todas as informações verídicas e comprovadas por documentos anexados.
Defende que não houve violação à imagem da autora, pois suas publicações se limitaram a informar sobre a ausência de assistência prometida, não havendo má prestação de serviço ou produto.
Argumenta a não configuração dos elementos da responsabilidade civil (ação, dano e nexo causal) e a não incidência da Súmula 227 do STJ ao caso concreto, por não ter havido prejuízo à imagem da empresa relacionado diretamente à sua atividade comercial ou a grande repercussão como em outros casos de dano moral a pessoa jurídica.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e pela condenação da autora por litigância de má-fé, por ter ajuizado a ação contra fatos incontroversos e por alterar a verdade dos fatos.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a diminuição do quantum indenizatório para que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Os pontos controvertidos da demanda residem na existência de ato ilícito praticado pela demandada, na ocorrência de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora em decorrência das publicações em rede social, na extensão de eventual dano e na necessidade de imposição de obrigação de não fazer à ré, bem como na configuração da litigância de má-fé por parte da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que mediata, tangencia a esfera do consumidor no que concerne à expectativa de atendimento e responsabilidade que uma empresa de grande porte, como um restaurante, projeta sobre a sociedade.
Embora a lide não se origine diretamente de um contrato de consumo de produtos ou serviços do restaurante, a forma como a empresa se posiciona e lida com incidentes que envolvem seus prepostos, e a repercussão de tais atos na imagem da empresa, podem ser analisadas sob a ótica de uma conduta empresarial que impacta a percepção do público em geral.
A aplicação das normas consumeristas, embora não direta, serve como um balizador interpretativo para se considerar a vulnerabilidade da pessoa física frente à pessoa jurídica e a necessidade de transparência nas relações.
A prova dos autos demonstra que o acidente de trânsito envolveu um veículo da empresa autora e o esposo da demandada.
As alegações da parte autora de que o acidente foi culpa exclusiva do motociclista, sem nenhuma responsabilidade do seu preposto, são confrontadas pelas alegações da demandada e pelos documentos por ela apresentados, especialmente os áudios do funcionário do autor e as imagens do acidente, que sugerem uma conduta do veículo do autor que contribuiu para o sinistro.
Os documentos indicam que, após o acidente, houve uma expectativa, por parte da demandada e seu esposo, de suporte ou assistência por parte da empresa, que não se concretizou.
A controvérsia central reside na análise da licitude das postagens da demandada em rede social.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, encontrando limites nos direitos de personalidade de terceiros, como a honra e a imagem.
No entanto, é fundamental diferenciar a crítica legítima ou o relato de fatos verídicos, ainda que desfavoráveis, da difamação ou calúnia.
Conforme o exposto pela demandada e corroborado pelos documentos acostados, as postagens teriam sido motivadas pela alegada inércia do autor em prestar o suporte prometido após o acidente envolvendo seu esposo.
A demandada argumenta que as publicações se limitaram a descrever os problemas enfrentados e a ausência de assistência, sem denegrir a prestação de serviços ou produtos do restaurante.
As provas produzidas pela demandada, como os áudios e imagens, conferem verossimilhança à sua narrativa de que os fatos foram reais e que a manifestação teve o propósito de expor uma situação pessoal vivida em decorrência de um incidente envolvendo a empresa autora, e não de atacar sua honra comercial.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, este dano moral à pessoa jurídica se refere à lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, bom nome, credibilidade no mercado.
Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta do ofensor tenha causado um abalo efetivo à imagem ou ao conceito da empresa perante terceiros, resultando em prejuízos concretos à sua atividade.
No caso em análise, embora as postagens da demandada tenham sido realizadas em rede social, a extensão e o impacto dessas publicações na honra objetiva da empresa autora não restaram cabalmente demonstrados.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que as manifestações da ré causaram um dano efetivo à sua reputação comercial, com repercussão negativa em seu meio social e comercial, ou que houve uma queda em seu faturamento, por exemplo.
A mera insatisfação da empresa com as publicações, sem a comprovação de um dano concreto à sua imagem no mercado, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
O contexto das publicações, conforme alegado pela ré e demonstrado, parece se focar em um incidente específico e na postura da empresa em relação a ele, e não em uma crítica generalizada à qualidade de seus produtos ou serviços.
Ademais, a análise da conduta da demandada deve considerar que, sob a ótica do direito do consumidor (aqui aplicado por analogia, em sua finalidade protetiva), a parte mais vulnerável, no caso a consumidora/cidadã, tem o direito de se manifestar sobre situações que a afetam, especialmente quando se sente lesada por uma postura empresarial.
As provas produzidas são favoráveis à tese da demandada de que suas manifestações foram um desabafo legítimo decorrente de uma situação vivenciada, e não um ato gratuito de difamação.
O direito à informação e à manifestação, ainda que por meio de redes sociais, deve ser ponderado com os direitos da personalidade, mas sem cercear a possibilidade de expressar insatisfação ou relatar fatos verídicos.
Dessa forma, não se vislumbra a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da demandada para a condenação por danos morais, visto que não restou comprovado o efetivo dano à honra objetiva da empresa autora e que as alegações da ré se basearam em fatos que, à luz das provas apresentadas, possuem veracidade.
A ação da demandada, neste contexto, pode ser interpretada como o exercício regular de um direito de manifestação em face de uma situação que a atingiu diretamente.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte demandada, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, não agiu de forma a deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem alterou a verdade dos fatos de forma manifesta.
A interpretação da licitude das postagens e a configuração do dano moral à pessoa jurídica são matérias que dependem de análise e valoração das provas, podendo haver entendimentos diversos sobre o tema.
O fato de a ação ser julgada improcedente não implica, por si só, na configuração da má-fé processual, que exige comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual.
Assim, entende-se que a autora buscou a tutela jurisdicional para a defesa de um direito que entendia possuir, o que não configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta apresentar seus dados bancários, em 05 dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.
I.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0864706-90.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: LADY CÂMARA DESPACHO Intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
02/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
29/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
29/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - Email: PROCESSO n.º 0864706-90.2022.8.20.5001 AUTOR: SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: LADY CÂMARA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora SAL E BRASA BAR E RESTAURANTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão (ID 129046853) que atestou à tempestividade da contestação (ID 1148627481) apresentada pelo réu.
P.
I.
Natal, 21 de agosto de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:29
Juntada de diligência
-
05/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:07
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 09:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 09:44
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 08:35
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 15:07
Juntada de custas
-
02/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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