TJRN - 0803798-90.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803798-90.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu integral provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des.
Amaury Moura Sobrinho).
Vencida a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “UNIVERSO”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
A parte autora argumentou que os descontos efetuados são indevidos e que, por isso, deve ser reconhecido o dever de a parte ré restituir os valores descontados na forma dobrada e, também, pagar indenização por danos morais em quantia maior, condizente com o dissabor sofrido (R$ 6.000,00).
Por isso, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Audiência de conciliação realizada, porém, sem êxito o acordo.
VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se ao capítulo do voto da Relatora que negou provimento ao apelo cível da parte ré no sentido de não majorar o valor da indenização por danos morais.
Assim, adoto parte da fundamentação do voto da Relatora, especificamente, no que versa sobre a declaração de inexistência de débito e consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verbis: ...
A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib.
AAPPS Universo”, no valor de R$ 31,06 (id nº 29773518).
De acordo com o histórico anexo, foram efetuados 8 descontos de R$ 31,06, totalizando dedução de R$ 248,48.
O magistrado condenou a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas que foram descontadas, bem como a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais.
A parte requerente pleiteou a reforma da sentença por entender que a restituição deve ser realizada na modalidade dobrada e que a parte ré deve ser condenada a pagar maior quantia com relação à indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte demandada não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o Juízo de origem entendeu que a situação experimentada pela parte autora ensejaria a caracterização de abalo moral.
Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg.
Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo por fixar a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Isto posto, dou integral provimento ao apelo para determinar a restituição em dobro dos valores descontados pela ré do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42 do CDC, bem como para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib.
AAPPS Universo”, no valor de R$ 31,06 (id nº 29773518).
De acordo com o histórico anexo, foram efetuados 8 descontos de R$ 31,06, totalizando dedução de R$ 248,48.
O magistrado condenou a parte requerida a restituir, na forma simples, as parcelas que foram descontadas, bem como a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais.
A parte requerente pleiteou a reforma da sentença por entender que a restituição deve ser realizada na modalidade dobrada e que a parte ré deve ser condenada a pagar maior quantia com relação à indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte demandada não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado em questão.
Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença se mostra, na realidade, inadequado. É que não se observa justificativa a ensejar a indenização da ré a pagar indenização por danos morais, considerando-se que foram feitos oito descontos mensais em quantias pequenas e a respeito das quais não há comprovação de que ocasionaram lesão extrapatrimonial à parte autora.
No entanto, cabe ressaltar que em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, não é possível excluir a indenização estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma dobrada, mantendo-se os demais termos da sentença.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1] .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803798-90.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
01/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:33
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 14:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:27
Juntada de informação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803798-90.2024.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO APELANTE: FRANCISCO PEREIRA GUIMARÃES Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONÇALVES VARGAS, DANIEL GERBER e SOFIA COELHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29772441 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
11/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816457-45.2021.8.20.5001
S R da Silva - EPP
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thiago Augusto dos Santos Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0816457-45.2021.8.20.5001
S R da Silva - EPP
Coordenador de Fiscalizacao (Cofis)
Advogado: Andre Adolfo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2021 09:31
Processo nº 0801771-43.2024.8.20.5001
Lucicleide Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 12:21
Processo nº 0801771-43.2024.8.20.5001
Lucicleide Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 10:43
Processo nº 0117240-19.2016.8.20.0001
Mprn - 54 Promotoria Natal
Francisco Barbosa da Silva Junior
Advogado: Ernandes da Silva Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00