TJRN - 0819180-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819180-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: 76.***.***/0001-79 , O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA., todos devidamente qualificados.
A parte autora narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida que alega desconhecer, no valor de R$ 545,75.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão inicial (ID 128675390), foi deferida a tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora junto ao SCPC pela demandada.
A parte demandada foi devidamente citada (ID 133404899) e apresentou, alegando que não há ilicitude na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tratando- se de exercício regular de direito.
Argumentou pela inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório em caso de condenação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica a contestação (ID 136413879), reafirmando que não possuía nenhuma relação com a ré.
No despacho de ID 141916329, foi determinada a intimação das partes para apresentarem questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, ocasião em que as partes se manifestam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos constitutivos do direito já estão devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II DAS AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA O réu alegou defeito na representação processual devido a judicialização predatória, uma vez que o patrono da parte autora ajuizou em face do Boticário vários processos, todos sob o argumento de negativação indevida.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato juntado ao caderno processual pela autora foi assinado de próprio punho e se trata de data próxima da propositura da presente ação, vindo acompanhado de cédula de identidade e comprovante de endereço, não havendo nos autos nenhum elemento apto a provocar desconfiança sobre sua autenticidade ou sobre eventual desconhecimento da demandante sobre o ajuizamento da demanda.
Portanto, não se vislumbra qualquer defeito na representação a ensejar as providências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em testilha.
II.II DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima ou indevida.
No caso dos autos, a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com as empresas rés, afirmando desconhecer a origem da dívida que motivou a negativação de seu nome.
Por outro lado, as empresas rés sustentaram que a autora teria se cadastrado como revendedora e adquirido produtos para revenda, não efetuando o pagamento dos boletos correspondentes, o que teria justificado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão à autora. Em contrapartida, a demandada, por omissão ou estratégia processual, não juntou nenhuma prova que pudesse elidir a pretensão autoral, cingindo-se a arguir que o contrato é válido, que houve geração de débitos inadimplidos e que as restrições creditícias decorrentes das dívidas assinaladas seriam pertinentes, imputáveis à autora. De toda sorte, não há contrato em nome da requerente, nem tampouco termo de adesão ao suposto vínculo de revendedora dos produtos plasmados na fatura do ID de nº 128672268, a qual, inclusive, foi emitida por empresa diversa à ré, no caso, a ESSENCIA COMERCIA LTDA. Isso porque, embora a ré tenha apresentado documentos que comprovem um cadastro em nome da autora, a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva entrega dos produtos que deram origem ao débito, falhando em comprovar a existência de uma relação jurídica válida e o inadimplemento da autora.
A ré não apresentou documentos com assinaturas que atestem o recebimento dos produtos pela autora, o que corrobora a sua alegação de não ter usufruído dos serviços. Logo, não se pode pressupor que a nota fiscal tenha correlação com a requerente, pois não há vínculo contratual que conecte as partes da ação, especialmente porque o único documento acostado à contestação se refere a uma suposta compra realizada junto à empresa diversa, que nem sequer foi a responsável pelos registros desabonadores e cuja pretensa relação de franqueamento sequer está provada nos autos. Assim, o que se percebe no processo é a total ausência de indícios de materialidade das arguições tecidas na defesa técnica.
Assim, não cabe ao Juízo, ainda que queira buscar a verdade real dos fatos, especialmente quando se trata de possível fraude com o uso dos dados pessoais da parte autora, desequilibrar a relação jurídica processual na busca de fatos que sequer estão evidenciados no processo. Logo, a parte demandada não conseguiu demonstrar em Juízo o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a despeito de ser ônus que lhe assistia, por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC. Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade das cobranças, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das inscrições em cadastro negativador de crédito. Nesse sentido, deve-se imputar à ré, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de desconstituir as dívidas indevidas, baixar as restrições ilícitas e compensar os danos morais causados. Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui.” Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito. Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119). Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44). Convém ressaltar que não foi observada inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito em nome da autora (ID nº 98795847), não cabendo, portanto, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Todavia, observa-se que a parte autora possui outras inscrições em datas bem próximas a atacada nesse processo.
Assim, não há que se falar em dano moral extremo e insustentável, devendo ser mitigado o valor a ser fixado, uma vez que a outra negativação, de igual modo, obstaculizaria o crédito no comércio, causando-lhe restrições. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito referente as inscrições objeto desta lide; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual.
C) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819180-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: 76.***.***/0001-79 , O BOTICARIO FRANCHISING LTDA: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:10
Juntada de procuração
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25/10/2024 10:10
Juntada de Ofício
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819180-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133404899 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133404899 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:20
Juntada de termo
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21/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819180-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Polo passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CNPJ: 76.***.***/0001-79 DECISÃO RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, também devidamente qualificada.
A parte autora alega que a parte demandada inseriu seu nome no órgão de restrição ao crédito em decorrência de um débito que declara não ter contraído, sem qualquer notificação prévia.
Registra que não entabulou qualquer liame com a promovida que ensejasse a cobrança de valores e, por consectário, a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a demandada proceda com a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega a existência de relação jurídica que enseje a negativação do seu nome no órgão restritivo, acostando nos autos, como elemento probatório, o comprovante de inscrição no SCPC (vide id. 128672268).
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição no cadastro restritivo de crédito – SCPC, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Por outro lado, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, tendo em vista que comprovou apenas o registro junto ao SCPC, oficie-se o referido órgão para que exclua o nome da requerente RIVANIA GOMES DE OLIVEIRA (CPF n° 293.489.328-6) de seus cadastros, referente à dívida total de R$ 545,75 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), inscrita pela parte requerida.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 15:25
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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