TJRN - 0802039-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0802039-68.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES, MARIA DO CEU FERNANDES, MARIA DO SOCORRO TAVARES, MARIA JOSE SOUZA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, cujo demonstrativo de cálculos será preferencialmente apresentado nos moldes do Art. 10 da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802039-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES, MARIA DO CEU FERNANDES, MARIA DO SOCORRO TAVARES, MARIA JOSE SOUZA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou concordância em parte com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, manifestou discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 142004456, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0802039-68.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES, MARIA DO CEU FERNANDES, MARIA DO SOCORRO TAVARES, MARIA JOSE SOUZA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
07/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/02/2025 13:04
Juntada de cálculo
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07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/09/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802039-68.2022.8.20.5001 MARIA DO CARMO FERNANDES e outros (3) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) exequente(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), para atender(em) à(s) solicitação(ões) apresentada(s) pela COJUD, conforme consta nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 13:21
Outras Decisões
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21/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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